TJDFT - 0715092-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO FERREIRA NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715092-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: JOAO FAUSTINO FERREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: EDSON JOSE FERNANDES FAUSTINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as alterações nos registros cadastrais, ante a modificação do VALOR DA CAUSA.
Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 198296050.
Estando em termos a inicial, passo ao exame da tutela de urgência.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, manejada por WILSON PEREIRA DOS SANTOS, em face do ESPÓLIO DE JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO.
Relata, em suma, ter adquirido, em fevereiro de 2003, por meio de instrumento de cessão, os direitos aquisitivos relacionados ao apartamento n. 1.411, situado no Bloco B do Setor Hoteleiro Norte, matriculado sob o n. 81.973 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Afirma que, ao buscar a outorga da escritura definitiva de compra e venda, visando a transmissão da propriedade do imóvel, tomou conhecimento acerca do falecimento do alienante, cujo espólio é demandado nesta sede.
Formulou pretensão voltada à emissão da carta de adjudicação em seu favor, possibilitando, assim, a transferência da propriedade do imóvel junto ao registro competente.
Em sede de tutela da evidência, requereu seja determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel litigioso. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsados os autos, colhe-se que o autor postula a concessão de uma tutela provisória, especificamente fundamentada na evidência, medida que encontraria previsão própria nas disposições insertas no artigo 311 do CPC.
Contudo, amparando-se a postulação, de forma específica (ID 198296050 – pág. 4), no permissivo erigido pelo artigo 311, inciso II, do CPC, é imperioso concluir que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela nos moldes vindicados.
Embora tenha o requerente coligido aos autos arcabouço documental voltado a amparar a postulação, notadamente no que se refere à prova da aquisição do imóvel, não houve a demonstração da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que estaria a subsidiar o pleito autoral, fundado na evidência.
Por outro lado, considerada a própria instrumentalidade das formas, à luz do artigo 300 do CPC, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que esteja a amparar eventual tutela provisória de urgência, na medida em que não demonstrado, nesta sede, que o espólio requerido, por exemplo, pretenderia se desfazer do bem imóvel objeto da demanda, de que ainda seria proprietário.
Assim, não se mostra cabível a tutela liminar da evidência, na forma postulada na inicial.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o espólio requerido, na pessoa do representante legal indicado na inicial, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Cientifique-se a parte autora, por seus ilustres advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:33
Indeferido o pedido de WILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*70-68 (AUTOR)
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28/05/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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