TJDFT - 0702012-37.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:09
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DESFAVOR.
ESCALONAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina que sejam observados os percentuais constantes nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". 3.
Nas condenações acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, o cálculo dos honorários deve ser feito de forma escalonada, nos termos do § 5° do art. 85 do Código de Processo Civil, percorrendo-se faixa por faixa, não passando para faixa subsequente sem percorrer a antecedente e considerando os percentuais mínimos de cada faixa. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de JORGE RAFAEL ALVES DE SOUZA - CPF: *05.***.*74-53 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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12/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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