TJDFT - 0721581-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO VIDAO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RABECH RODRIGUES OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0721581-24.2024.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de LEANDRO VIDÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante, por decisão proferida em 19/12/2023, autos n. 0712422-09.2024.8.07.0016, que acolhendo representação da autoridade policial seguida de manifestação favorável do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva por descumprimento de decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal, por falta de intimação formal do indiciado da decisão que decretara as medidas protetivas de urgência.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece seguimento.
Com efeito, a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já foi apreciada no julgamento do HCCrim 0712443-33.2024.8.07.0000, de minha relatoria, cuja ordem foi denegada à unanimidade, em sessão realizada no dia 24/04/2024, com trânsito em julgado em 23/05/2024.
A presente impetração, portanto, consubstancia mera reiteração de pedido já julgado definitivamente, razão pela qual o writ não merece trânsito.
Destarte, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao habeas corpus, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:31
Negado seguimento ao recurso
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/05/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722845-09.2020.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Antonio Goncalves de Carvalho
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 00:39
Processo nº 0720733-34.2024.8.07.0001
Wender dos Santos Vital
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:41
Processo nº 0701910-06.2024.8.07.0003
Rosimeyre Araujo Costa
Maria Francisca Sousa Rodrigues
Advogado: Simone Rodrigues Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:07
Processo nº 0701018-72.2024.8.07.9000
Joao Batista de Oliveira
Juizo da 7A Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Helio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:50
Processo nº 0713905-25.2024.8.07.0000
Wallyson Inacio da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Suzano Mendonca de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:54