TJDFT - 0713905-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
20/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
20/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0713905-25.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WALLYSON INACIO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por WALLYSON INÁCIO DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/09/2024 15:54
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de agravo
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713905-25.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WALLYSON INÁCIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE ATO CONSTITUÍDO COMO FALTA GRAVE.
INQUÉRITO DISCIPLINAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL CRIMINAL.
DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
VALOR PROBATÓRIO.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, em razão do apenado “ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática de falta grave, homologou as punições administrativas, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixou, como marco inicial para concessão de novos benefícios, a data de sua ocorrência. 2.
Ao contrário do que afirma a Defesa, a autoria e materialidade da falta grave estão suficientemente demonstradas pelo acervo probatório, sobretudo laudos periciais de informática e os depoimentos dos agentes penitenciários, que, no exercício da função pública, revestem-se de relevante valor probatório. 3.
Não se verifica violação ao princípio da inocência, uma vez que as sanções administrativas aplicadas ao apenado, e homologadas em juízo, decorrem da conclusão do procedimento administrativo na apuração da falta grave, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 158-A, 158-B, 158-C 158-D, §§ 1º, 2º e 3º, 158-E, §1º, e 158-F, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal (incluídos pela Lei 13.964/2019), suscitando a ausência de cometimento de falta grave em razão da quebra de cadeia de custódia pela ilegalidade da prova pericial, tendo em vista que os objetos apreendidos foram enviados para perícia somente 9 (nove) dias após o fato apurado, o que afronta a ampla defesa e o contraditório por gerar dúvidas quanto à preservação da integridade das evidências.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 158-A, 158-B, 158-C 158-D, §§ 1º, 2º e 3º, 158-E, §1º, e 158-F, parágrafo único, todos do CPP.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “no caso concreto, a negativa do agravante se encontra isolada no (sic) autos, assim como a tese da Defesa, de que existem diversos fatores que deixaram de ser considerados na decisão como a possibilidade de flagrante forjado, de quebra da cadeia de custodia e demais teses quanto ao computador.
Por outro lado, no entanto, o relato dos agentes penitenciários, somado ao laudo feito pelo Núcleo de Informática e o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática, em que foram encontradas três fotos do interno, formam um conjunto probatório suficiente e harmônico para demonstrar o que foi narrado na ocorrência administrativa e, como consequência, a falta grave” (ID 60004408).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 08:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:10
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 04/07/2024.
-
24/07/2024 16:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de WALLYSON INACIO DA SILVA - CPF: *34.***.*47-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLYSON INACIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLYSON INACIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0713905-25.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI AGRAVANTE: WALLYSON INACIO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 18ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 04/07/2024.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
18/06/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/06/2024 12:36
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de WALLYSON INACIO DA SILVA - CPF: *34.***.*47-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLYSON INACIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0713905-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WALLYSON INACIO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 11ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:23
Retirado de pauta
-
20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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