TJDFT - 0704160-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Ofício
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS.
PESSOA JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A consulta judicial de ativos financeiros da parte executada é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 3.
Não tem utilidade o envio de ofícios às operadoras de cartão de crédito quando o credor não comprova que os devedores exercem atividade empresarial e que teriam recebíveis, devido a tais atividades. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES MARTINS DE BARROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BASILENE SANCHES DE BARROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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