TJDFT - 0712344-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA CAIXETA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:36
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
26/03/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Termo.
-
26/03/2025 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IRALDA DE LIMA CAIXETA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA CAIXETA em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/02/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Considerando a concordância das partes em relação ao valor da perícia indicado pelo perito, fixo o valor dos honorários em R$4.900,00(quatro mil e novecentos reais).
Defiro o pedido da parte autora para que o pagamento da perícia seja realizado dia 07/11/2024.
Esclareço, contudo, que os trabalhos somente iniciarão após o pagamento do valor da perícia.
Intime-se o perito da presente decisão, bem como do prazo para pagamento.
O curso do trâmite processual ficará suspenso até a juntada do comprovante do pagamento pelos autores.
Tão logo juntado o referido comprovante, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
11/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 14:14
Deferido o pedido de IRALDA DE LIMA CAIXETA - CPF: *24.***.*29-04 (REQUERENTE), LAZARO PEREIRA CAIXETA - CPF: *23.***.*47-53 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Os autos precisam ser instruídos visto que na certidão do Oficial de Justiça consta que o interditando tinha condições de receber a citação.
Ademais, o relatório juntado aos autos não é conclusivo sobre a doença do requerido.
Observa-se que as partes não possuem a gratuidade de justiça, e, portanto, deverá ser nomeado perito do Juízo para responder aos quesitos ora apresentados.
Diante disso, nomeio como perito judicial o médico psiquiatra DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES.
Intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários e plano de trabalho.
Em seguida, dê-se vista aos autores da referida proposta e pagamento do valor da perícia.
Saliento, pois, que em caso de parcelamento, os trabalhos somente se iniciarão após o pagamento da última parcela.
Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para a entrega da resposta aos quesitos..
QUESITOS 1 – O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6 – O(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O(a) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O(a) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O(a) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
27/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/09/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de resposta do interditando, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Taguatinga/DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:47
Nomeado curador
-
21/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
21/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA CAIXETA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de IRALDA DE LIMA CAIXETA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA CAIXETA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 3) informar se o interditando possui bens ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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