TJDFT - 0711619-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA GONCALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOYCE DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA RITA GONCALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA GONCALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:54
Outras decisões
-
20/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711619-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE MELO, MARIA RITA GONCALVES DA SILVA, JOSE EVANDRO GONCALVES DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO, JOYCE DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES, EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL, MARIA KAROLINA GONCALVES DA SILVA INVENTARIADO: JOSE GONCALVES DA SILVA DESPACHO À Secretaria para juntar o resultado da determinação de bloqueio SISBAJUD (Id 244372781), bem como verificar se os valores indicados em Id 244858750 junto ao Banco Bradesco também foram alcançados pela ordem de bloqueio.
Após, intime-se a inventariante a se manifestar.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHAEL OLIVEIRA LACERDA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOYCE DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA RITA GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GONCALVES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:48
Deferido o pedido de MARIA RITA GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*51-91 (INVENTARIANTE).
-
22/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711619-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE MELO, MARIA RITA GONCALVES DA SILVA, JOSE EVANDRO GONCALVES DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO, JOYCE DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES, EMIDIA MARIA KRAUSS DE VILHENA RAIMUNDO MACIEL INVENTARIADO: JOSE GONCALVES DA SILVA DESPACHO Prossiga-se no prazo para apresentação das primeiras declarações.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*98-34.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Nomeio inventariante MARIA RITA GONCALVES DA SILVA (CPF *36.***.*51-91) que deverá prestar o compromisso.
Cadastre-se. 1 Intime-se a Inventariante, por meio de seu(sua) patrono(a) para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após a juntada do Termo, fica o/a Inventariante intimado (a) para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 3.
Registro que a Inventariante, ora nomeado(a) poderá ser removido(a), caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 4.
No mesmo prazo deverá o(a) Inventariante apresentar: -Certidão de Débitos Fiscais do DF em nome do falecido(http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). - Certidão de matrícula e de ônus atualizadas. 5.
Após a apresentação das primeiras declarações, CITEM-SE as herdeiras EMÍDIA MARIA KRAUSS MACIEL: (12) 99763-7430 e MARIA KAROLINA GONÇALVES DA SIVA: (61) 992783263 para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.. 6.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Esclareço que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O/A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado (a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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