TJDFT - 0705111-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705111-03.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REU: ANTONIO ALCIMARIO LOPES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO ALCIMÁRIO LOPES.
Aduz o autor, em suma, que firmou com o réu contrato de compra e venda de veículo, cujo objeto é um PEUGEOT 3008 GRIFFE AT, branco, ano/modelo 2020/2020, placa ROC5H42, pelo valor de R$38.000,00.
Narra que, após o réu ter efetuado o pagamento da quantia de R$15.299,00, valor abaixo do combinado para entrada, deixou de pagar as demais parcelas.
Requer, desse modo, a rescisão do contrato, com restituição imediata da posse do veículo, além de aplicação de multa, consistente no perdimento de todo o valor pago pelo réu em favor do autor. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Com efeito, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos, tendo em vista que, a teor do art. 48 da Lei nº 9099/95, no rito dos Juizados Especiais apenas são cabíveis Embargos contra sentença ou acórdão, não havendo previsibilidade contra despachos de mero expediente, sendo, pois, manifestamente inadequada a via eleita.
Todavia, esclareço que, de fato, o valor da causa não é somente o valor do contrato de ID-194369939.
Considerando que a venda considerou o veículo financiado, e não foi tratado como cessão de direitos aquisitivos (ágio), pois não houve participação da instituição financeira detentora da garantia, deve-se agregar ao valor do preço o valor das parcelas vincendas do veículo que estariam a cargo do adquirente (cláusula 2ª -ID-194369939) e não foram especificadas.
Até porque, segundo tabela FIPE, o veículo em questão, possui valor de mercado de R$ 139.082,00 (https://www.tabelafipebrasil.com/carros/PEUGEOT/3008-GRIFFE-PACK-16-TURBO-16V-5P-AUT), muito superior ao preço de R$38.000,00, ainda que se considere as avarias aparentes na fotografia de ID-194369936 – pág. 2.
São R$100,000,00 (cem mil reais) de diferença.
Além disso, ao que se depreende da petição inicial, nenhuma das partes é residente ou domiciliada na presente circunscrição judiciária; não subsistindo doutro lado a obrigatoriedade de que a obrigação reclamada deva ser satisfeita nesta circunscrição, não se evidenciando, portanto, nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art.4º da Lei 9.099/95.
Ademais, não passa despercebido por este Juízo que a escolha do foro no contrato se deu de forma aleatória, uma vez que ambas as partes residem em outras cidades e o endereço indicado do vendedor coincide com o escritório do advogado, demonstrando que foi realizada a escolha do juízo de forma diversa da legal.
E nesse sentido, recente inclusão do §5º no artigo 63 do CPC, pela Lei n. 14.879/2024, esclarece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95, é de 40 salários-mínimos.
Agrega-se ao fato, que nenhuma das partes é residente ou domiciliada nesta circunscrição. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2024 18:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705111-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REU: ANTONIO ALCIMARIO LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO proposta por SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em desfavor ANTONIO ALCIMARIO LOPES.
Aduz o autor, em suma, que firmou contrato de compra e venda de veículo com o requerido, cujo objeto é um veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE AT, cor branca, ano/modelo 2020/2020, placa ROC5H42, pelo valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Ademais, afirma que em razão do inadimplemento do contrato tem direito a multa contratual no valor do montante já pago ao autor, qual seja, R$15.299,00 (quinze mil, duzentos e noventa e nove reais).
Nesta perspectiva, conforme a previsão legal dos incisos II, V e VI, do art. 292 do CPC, o valor da causa abarcará, por imperativo legal, a soma dos valores do contrato que se pretende rescindir, dos danos materiais, o que totaliza o valor de R$53.299,00 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais), afastando, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do CPC, aplicando o princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para que possa se manifestar sobre a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705111-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REU: ANTONIO ALCIMARIO LOPES D E C I S Ã O Vistos etc.
Apesar da previsão contratual do foro de eleição nesta circunscrição - ID194369939, nota-se que o art. 63, §5º do Código de Processo Civil prevê que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Nesta perspectiva, INTIME-SE a parte autora para que justifique a distribuição da ação perante este Juizado tendo em vista que reside em Riacho Fundo/DF, assim como a requerido possui domicílio na Asa Norte/DF.
No mais, considerando que nenhuma das partes reside nesta circunscrição, cabe ressaltar que as audiências voltaram a ser presenciais, o que pode dificultar a participação das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, esclareça a parte autora se pretende o trâmite da presente ação neste Juízo, considerando o endereçamento que consta na inicial.
Por fim, junte aos autos documento que ateste a propriedade referente ao veículo (CRLV, DUT, etc).
Prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 27 de maio de 2024 14:13:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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