TJDFT - 0720398-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:25
Deferido o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (AUTOR).
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa aos débitos nos valores de R$ 862,50 e R$ 1.440,00, descritos nos instrumentos de protesto de ID’s 177440148 e 177440149.
Ato contínuo, condeno a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), a partir da data lavratura dos protestos (09.10.2023), incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Independentemente do trânsito em julgado da ação, expeça-se ofício ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, determinando-se o cancelamento dos protestos descritos nos documentos de ID’s 184646684 e 184646686, nos valores de R$ 862,50 e R$ 1.440,00, cabendo à parte requerida arcar com os emolumentos eventualmente exigidos para a prática do ato.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se a produção de provas.
Preclusa, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Em razão da manifestação de ID 189916410, homologo a desistência e extingo o feito em relação ao réu DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Anote-se.
Sem honorários quanto ao réu DESTAK, ante a ausência de contraditório.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:57
Deferido o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (AUTOR).
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10/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:51
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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