TJDFT - 0702672-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ETELVINO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702672-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETELVINO DOS SANTOS REQUERIDO: MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA, FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ETELVINO DOS SANTOS em desfavor de MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA e FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 17 de janeiro de 2024, por volta das 18h, na via próxima à BR 070 nas proximidades da passarela do Setor “O”, teve seu veículo (Fiat Siena Attractive 1.4 FIRE FLEX 8V 4P, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placa PBK9156/DF), danificado pelo veículo da primeira requerida (Fiat MOBI, cor Branca, placa PBF8795).
Afirma que seu veículo foi atingindo pelo veículo da primeira requerida, Meuryllany da Silva Pedreira, entretanto o veículo desta sofreu a colisão do veículo do segundo requerido, Flávio Giordano Alves Dantas (GM Chevrolet Corsa, ano/modelo 1999/2000, cor azul, placa KDS7079/DF).
Relata que realizou a frenagem de seu veículo até parar completamente, momento em que o veículo da primeira requerida após ter sofrido colisão traseira pelo automóvel do segundo requerido veio a abalroar a parte também traseira de seu veículo.
Aduz que a colisão se deu por culpa exclusiva dos requeridos, que não observaram o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva), ou que houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente.
Assim, devido às avarias ocasionadas no seu veículo, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.029,00 (três mil e vinte e nove reais) por danos materiais, correspondente ao menor valor dos orçamentos juntado aos autos.
Em audiência de conciliação foi firmado acordo parcial entre a parte autora e o segundo requerido, FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS (Id. 190964018), homologado por sentença (Id. 191010837), prosseguindo-se o feito em relação à primeira requerida, MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA, nos termos da sentença de Id. 191010837.
Em contestação, a requerida, Meuryllany da Silva Pedreira, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter sido a causadora do sinistro.
No mérito, defende que em nenhum momento promoveu qualquer conduta que viesse a ocasionar prejuízos ao requerente, tendo em vista que o causador de todo o dano no veículo se deu pela conduta negligente do segundo requerido, no qual colidiu com a traseira de seu automóvel e a impulsionou na traseira do veículo do requerente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, a análise da responsabilidade pelo sinistro adentra ao mérito da lide, não podendo ser suscitada em sede de preliminar como hipótese de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, a despeito da existência de controvérsia quanto à dinâmica dos fatos relativos ao contexto do sinistro e da incidência de presunção relativa de culpa em razão de colisão traseira, verifica-se a impossibilidade de atribuição de responsabilidade à parte requerida pela ocorrência do acidente em tela.
Isso dado que as provas constantes nos autos, em especial as fotografias de Ids. 184939732 e 191385809 e vídeos de Ids. 184939734 e 18939735, revelam que o veículo pertencente à requerida, Meuryllany da Silva Pedreira, teria colidido na parte traseira do veículo do requerente, não se permitindo, precisar com exatidão se a requerida teria sido a causadora do acidente, infringindo os deveres de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois o veículo de trás, pertencente ao senhor Flávio Giordano Alves Dantas, ocasionou o acidente.
Com efeito, em caso de colisões sucessivas aplica-se a chamada teoria do corpo neutro, a qual afasta a responsabilidade do condutor do veículo que é atingido e arremessado contra outrem em razão da força do impacto que sofrera.
Em casos tais, sustenta-se o rompimento do nexo jurídico por meio do fato de terceiro, ou seja, por mais que se identifique o causador imediato do dano, a responsabilização clama a identificação do causador mediato do acidente, aquele que, embora não tenha abalroado direta e especificamente todos os veículos envolvidos no acidente, foi o único a promover comportamento hábil ao surgimento do encadeamento causal relativo a todos os impactos integrantes do sinistro.
Assim, considerando que as circunstâncias fáticas do engavetamento decorrem de colisão traseira, a presunção de culpa reside, a princípio, no condutor do último veículo, consoante regras comuns de experiência adotadas pela jurisprudência.
Logo, à míngua da comprovação inequívoca da conduta que constituiu a causa imediata para o integral transcorrer fático da cena do acidente, inviabiliza-se, por conseguinte, a configuração da responsabilidade da requerida pelo sinistro, para fins de reparação material.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Promova-se a baixa do sistema PJe do requerido, FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS, tendo em vista a sentença de homologação parcial do acordo ajustado entre as partes ao Id. 191010837.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702672-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETELVINO DOS SANTOS REQUERIDO: MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA, FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ETELVINO DOS SANTOS em desfavor de MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA e FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 17 de janeiro de 2024, por volta das 18h, na via próxima à BR 070 nas proximidades da passarela do Setor “O”, teve seu veículo (Fiat Siena Attractive 1.4 FIRE FLEX 8V 4P, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placa PBK9156/DF), danificado pelo veículo da primeira requerida (Fiat MOBI, cor Branca, placa PBF8795).
Afirma que seu veículo foi atingindo pelo veículo da primeira requerida, Meuryllany da Silva Pedreira, entretanto o veículo desta sofreu a colisão do veículo do segundo requerido, Flávio Giordano Alves Dantas (GM Chevrolet Corsa, ano/modelo 1999/2000, cor azul, placa KDS7079/DF).
Relata que realizou a frenagem de seu veículo até parar completamente, momento em que o veículo da primeira requerida após ter sofrido colisão traseira pelo automóvel do segundo requerido veio a abalroar a parte também traseira de seu veículo.
Aduz que a colisão se deu por culpa exclusiva dos requeridos, que não observaram o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva), ou que houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente.
Assim, devido às avarias ocasionadas no seu veículo, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.029,00 (três mil e vinte e nove reais) por danos materiais, correspondente ao menor valor dos orçamentos juntado aos autos.
Em audiência de conciliação foi firmado acordo parcial entre a parte autora e o segundo requerido, FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS (Id. 190964018), homologado por sentença (Id. 191010837), prosseguindo-se o feito em relação à primeira requerida, MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA, nos termos da sentença de Id. 191010837.
Em contestação, a requerida, Meuryllany da Silva Pedreira, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter sido a causadora do sinistro.
No mérito, defende que em nenhum momento promoveu qualquer conduta que viesse a ocasionar prejuízos ao requerente, tendo em vista que o causador de todo o dano no veículo se deu pela conduta negligente do segundo requerido, no qual colidiu com a traseira de seu automóvel e a impulsionou na traseira do veículo do requerente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, a análise da responsabilidade pelo sinistro adentra ao mérito da lide, não podendo ser suscitada em sede de preliminar como hipótese de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, a despeito da existência de controvérsia quanto à dinâmica dos fatos relativos ao contexto do sinistro e da incidência de presunção relativa de culpa em razão de colisão traseira, verifica-se a impossibilidade de atribuição de responsabilidade à parte requerida pela ocorrência do acidente em tela.
Isso dado que as provas constantes nos autos, em especial as fotografias de Ids. 184939732 e 191385809 e vídeos de Ids. 184939734 e 18939735, revelam que o veículo pertencente à requerida, Meuryllany da Silva Pedreira, teria colidido na parte traseira do veículo do requerente, não se permitindo, precisar com exatidão se a requerida teria sido a causadora do acidente, infringindo os deveres de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois o veículo de trás, pertencente ao senhor Flávio Giordano Alves Dantas, ocasionou o acidente.
Com efeito, em caso de colisões sucessivas aplica-se a chamada teoria do corpo neutro, a qual afasta a responsabilidade do condutor do veículo que é atingido e arremessado contra outrem em razão da força do impacto que sofrera.
Em casos tais, sustenta-se o rompimento do nexo jurídico por meio do fato de terceiro, ou seja, por mais que se identifique o causador imediato do dano, a responsabilização clama a identificação do causador mediato do acidente, aquele que, embora não tenha abalroado direta e especificamente todos os veículos envolvidos no acidente, foi o único a promover comportamento hábil ao surgimento do encadeamento causal relativo a todos os impactos integrantes do sinistro.
Assim, considerando que as circunstâncias fáticas do engavetamento decorrem de colisão traseira, a presunção de culpa reside, a princípio, no condutor do último veículo, consoante regras comuns de experiência adotadas pela jurisprudência.
Logo, à míngua da comprovação inequívoca da conduta que constituiu a causa imediata para o integral transcorrer fático da cena do acidente, inviabiliza-se, por conseguinte, a configuração da responsabilidade da requerida pelo sinistro, para fins de reparação material.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Promova-se a baixa do sistema PJe do requerido, FLAVIO GIORDANO ALVES DANTAS, tendo em vista a sentença de homologação parcial do acordo ajustado entre as partes ao Id. 191010837.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 05:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 05:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ETELVINO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MEURYLLANY DA SILVA PEDREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:07
Homologada a Transação
-
22/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/03/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ETELVINO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ETELVINO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de intimação
-
29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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