TJDFT - 0707508-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:23
Outras decisões
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:32
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707508-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da certidão de ID 216070921.
Planaltina-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, às 14:27:54. -
29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707508-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 08/05/2023, adquiriu por meio do site da ré, 4 passagens aéreas da linha PROMO, entre Brasília e Natal, pelo valor de R$ 2.031,29.
Relata que indicou as datas de 15/01/2024 (ida) e 22/01/2024 (volta).
Alega que, em agosto de 2023, a empresa anunciou que não emitiria passagens de setembro a dezembro de 2023 e que não recebeu, em nenhum momento, comunicado da empresa acerca do cancelamento.
Requer, assim, a rescisão contratual com a restituição da quantia paga, bem como indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, com base nos recibos juntados ao Id. 199237980 e nos extratos bancários de Id. 202390406 e seguintes. 3.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 4.
Do mérito A compra das passagens restou comprovada ao Id. 197820478.
A fatura de Id. 197820480, p. 7, comprova o pagamento total das passagens.
A indicação das datas da viagem foi feita pela autora nas datas indicadas na inicial (Id. 197820478, p. 5).
Em primeiro lugar, a legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo”.
Diante do cancelamento das passagens, realizado unilateralmente pela ré, a autora faz jus à devolução dos valores gastos na compra das passagens aéreas, pois o serviço não lhe foi prestado (art. 14 do CDC).
Deve a ré, dessa forma, restituir à autora o montante de R$ 2.031,29, referente à compra das passagens aéreas não usufruídas.
Quanto ao dano moral, o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar violações aos direitos da personalidade do consumidor.
Por tal razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar rescindido o contrato entre as partes e para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.031,29, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (08/05/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707508-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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