TJDFT - 0706848-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706848-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ALLAN SANTOS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, em 09/03/2017, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo FIAT PUNTO/ SPORTING 1.8, placa JHQ7145, cor laranja, ano modelo/ano fabricação 2007/2008, renavam *09.***.*99-20, Chassi 9BD11819481012309.
Alega que, até o momento, o réu nunca transferiu o veículo para o nome dele, o que implica a existência de débitos em nome do autor: 2 infrações no DETRAN (R$ 3.651,06) e 1 infração no DER (R$ 301,45), totalizando R$ 4.062,41.
Aduz que é motorista profissional e qualquer desabono em sua CNH reflete diretamente no desempenho da sua atividade laboral.
Requer, assim, que o réu seja compelido a transferir o veículo para o seu nome, a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência e indenização por danos morais.
Ao ID 207226834, as partes firmaram acordo parcial, pelo qual o réu se obrigou a transferir o veículo para o seu nome até o dia 16/09/2024.
Constou-se em ata que os débitos foram quitados e que o réu realizou o comunicado de venda.
A demanda prosseguiu em relação ao pedido de indenização por danos morais.
O réu sustenta que o veículo foi transmitido a terceiro (Melquizedequei Alves Lopes), em 09/09/2021, que se responsabilizou por todos os débitos. 2.
Da prova testemunhal Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo autor, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), e ainda, pelos documentos juntados aos autos serem suficientes ao convencimento do magistrado. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sem razão o réu, eis que, a negociação envolvendo a compra e venda do veículo foi realizada entre as partes.
A ocorrência ou não de danos morais em relação aos prejuízos alegados pelo autor é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Dos danos morais Não considero que sejam devidos danos morais ao autor, principalmente tendo em vista que não há provas de que seu nome tenha sido inscrito em qualquer órgão de proteção ao crédito e nem na dívida ativa.
Por outro lado, cabia ao autor ter alienado o veículo e promovido a respectiva assinatura do DUT, o que lhe possibilitaria realizar a comunicação de venda ao tempo da alienação e evitar todo o transtorno por ele suportado.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para promover, pelo menos, a comunicação de venda.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode o autor pretender danos morais porque ele mesmo não tomou as providências necessárias para comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
Além disso, o autor alega que as referidas multas teriam lhe prejudicado em seu trabalho pela plataforma UBER, porém apenas juntou aos autos “prints” do seu cadastro na empresa (ID 207421833 e 207421834), mas não produziu qualquer prova de prejuízo que tenha sofrido, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I, CPC.
Ressalta-se, ainda, que o autor alega que não teria conseguido renovar a sua CNH em decorrência das multas, porém não apresenta um documento do órgão de trânsito acerca dessa impossibilidade e, ainda que tal prova viesse aos autos, não seria o caso de danos morais como já ressaltado anteriormente.
Assim, em que pese as alegações trazidas pelo requerente, os transtornos causados em decorrência da demora na comunicação de venda do veículo decorreram de sua própria inércia, não havendo que se falar em danos morais no presente caso. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706848-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ALLAN SANTOS LIMA DESPACHO Ao ID 207226834, as partes celebraram acordo parcial, consistindo no seguinte: 1. transferência do veículo para o nome do requerido ou de terceiro, até 16/09/2024; 2.
As partes informaram que os débitos do veículo foram quitados; 3.
O requerido informou que já realizou comunicado de venda.
A lide continuou em relação ao pedido de indenização por danos morais, tendo o autor apresentado a petição de ID 207421825, requerendo oitiva de testemunha.
O acordo parcial foi homologado ao ID 207230911.
O requerido apresentou contestação ao ID 208816480 com pedido contraposto.
Diga o autor, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no ID 207421816.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Prazo: 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/08/2024 06:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:37
Homologada a Transação
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/08/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:20
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706848-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ALLAN SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte ALLAN SANTOS LIMA retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, às 17:54:46. -
18/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706848-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ALLAN SANTOS LIMA CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização das diligências.
Planaltina-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 15:34:19. -
09/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/07/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:17
Outras decisões
-
26/06/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/06/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706848-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ALLAN SANTOS LIMA DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, com base nos extratos bancários juntados ao Id. 197800708 e seguintes. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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