TJDFT - 0707424-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA à execução de título extrajudicial ajuizada por KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos autos do processo n.0710019-97.2024.8.07.0006 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da autora, executada nesta ação, de anulação da presente execução.
Destarte, imperioso o conhecimento da falta superveniente do interesse processual da embargante/executada, ante a perda do objeto dos embargos aqui aviados, uma vez que a ação de execução contra a qual foram opostos restou anulada por sentença (anexo) o que impõe a extinção dos presentes nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
LIBEREM-SE eventuais valores penhorados/bloqueados nas contas da executada CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA, em seu favor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DESPACHO 1.
Em detida análise do feito, verifico que o contrato, objeto de execução, não está relacionado à ação anulatória n. n. 0710667-77.2024.8.07.0006, mas sim à 0710019-97.2024.8.07.0006.
Desse modo, verifico evidente equívoco no despacho de ID 210535376, razão pela qual o revogo.
Desapensem-se os presentes autos dos autos de n. 0710667-77.2024.8.07.0006.
Em razão da juntada de documentos em sede de impugnação aos embargos, concedo o prazo de 02 dias para que a executada se manifeste. 2.
A fim de evitar decisões conflitantes, determino o julgamento conjunto do presente feito com da Ação Anulatória 0710019-97.2024.8.07.0006.
E, considerando na ação anulatória 0710019-97.2024.8.07.0006 ainda não houve apresentação de defesa, concedo o prazo de 05 dias para Karla Soares Guimarães para apresentar contestação e documentos.
Após, dê-se vista à Cecília Cristina Mouro de Souza para manifestação em réplica.
Extrai-se cópia da presente decisão para o feito 0710019-97.2024.8.07.0006.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DESPACHO 1.
Em detida análise do feito, verifico que o contrato, objeto de execução, não está relacionado à ação anulatória n. n. 0710667-77.2024.8.07.0006, mas sim à 0710019-97.2024.8.07.0006.
Desse modo, verifico evidente equívoco no despacho de ID 210535376, razão pela qual o revogo.
Desapensem-se os presentes autos dos autos de n. 0710667-77.2024.8.07.0006.
Em razão da juntada de documentos em sede de impugnação aos embargos, concedo o prazo de 02 dias para que a executada se manifeste. 2.
A fim de evitar decisões conflitantes, determino o julgamento conjunto do presente feito com da Ação Anulatória 0710019-97.2024.8.07.0006.
E, considerando na ação anulatória 0710019-97.2024.8.07.0006 ainda não houve apresentação de defesa, concedo o prazo de 05 dias para Karla Soares Guimarães para apresentar contestação e documentos.
Após, dê-se vista à Cecília Cristina Mouro de Souza para manifestação em réplica.
Extrai-se cópia da presente decisão para o feito 0710019-97.2024.8.07.0006.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:02
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2024 20:17
Apensado ao processo #Oculto#
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10/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 15:21
Deferido o pedido de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA - CPF: *10.***.*21-20 (EXECUTADO).
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28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:01
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 14/08/2024, às 15:00 horas, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:59:14.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de reiteradas ordens automáticas de bloqueio de valores em contas bancárias.
Recorde-se o que determinou a Lei nº 9.099/95 acerca da execução de títulos extrajudiciais em sede de juizados especiais (lembrando-se que a distribuição a esse Juízo constitui faculdade da autora): Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Como já referi no ID 204592564 - Decisão, em decisão tomada no dia de ontem: Destaco que, sem embargo de a parte requerida anunciar o desinteresse na autocomposição, o legislador estabeleceu regramento próprio para a execução de títulos executivos extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais.
Afastar o encadeamento de atos processuais definidos em lei poderia ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, o que apenas retardaria a solução definitiva do problema. (...) Quanto ao pedido de ID 204075170, por ora, nada há a prover, uma vez que pende de análise ação anulatória do título extrajudicial que ensejou a penhora.
A ordem de levantamento dos valores bloqueados, neste momento inicial das demandas envolvendo o titulo, seria temerário, portanto.
Ainda que os valores em discussão digam respeito à verba alimentar, há de se respeitar o devido processo legal.
Com efeito, conforme o rito estabelecido pelo legislador, faz-se necessária, neste momento, a designação de audiência para o regular prosseguimento do feito, análise da penhora já efetivada e ação anulatória que versa sobre o próprio título executivo que constitui o objeto destes autos.
Considerando que as partes agora controvertem, em autos separados, sobre a validade do título, não se justifica a ampliação do bloqueio de bens antes que seja oportunizado um mínimo de contraditório.
Para além disso, a autora não trouxe aos autos qualquer demonstrativo concreto de que possa haver risco ao resultado útil do processo (dilapidação de bens, por exemplo).
Sendo assim, designe-se audiência de conciliação e intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido lançado na alínea "a" da peça de ID 204383792, tendo em vista que a realização de audiência após a penhora decorre de dispositivo legal, conforme o estabelecido no §1º do art. 53 da Lei 9099/95, não havendo discricionariedade do Juízo quanto à designação, ou não, da referida audiência.
Destaco que, sem embargo de a parte requerida anunciar o desinteresse na autocomposição, o legislador estabeleceu regramento próprio para a execução de títulos executivos extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais.
Afastar o encadeamento de atos processuais definidos em lei poderia ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, o que apenas retardaria a solução definitiva do problema.
Mais do que isso, e em atenção ao pedido indicado na alínea "b" da referida peça, na audiência, acaso não haja autocomposição e exista interesse do executado, serão apresentados os embargos, os quais podem ser escritos.
Tal possibilidade consta expressamente do já citado art. 53, §1º da Lei 9099/95.
Ou seja, se não se chegar a um acordo, a audiência será a oportunidade para a prática desse ato processual.
Quanto ao pedido de ID 204075170, por ora, nada há a prover, uma vez que pende de análise ação anulatória do título extrajudicial que ensejou a penhora.
A ordem de levantamento dos valores bloqueados, neste momento inicial das demandas envolvendo o titulo, seria temerário, portanto.
Ainda que os valores em discussão digam respeito à verba alimentar, há de se respeitar o devido processo legal.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:13
Indeferido o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE), CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA - CPF: *10.***.*21-20 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/07/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO Nada há a prover quanto à petição retro, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão ID 203542922.
A diferença entre o montante liberado e o último soldo mensal da executada não é significativa, de maneira que não é possível afirmar que o total liberado não corresponda às necessidades mensais para subsistência da requerida.
De mais a mais, o montante que permanece bloqueado é razoável e, neste momento, forçoso aguardar o contraditório.
Cumpram-se determinações precedentes.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:45
Indeferido o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA - CPF: *10.***.*21-20 (EXECUTADO)
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09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:48
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA - CPF: *10.***.*21-20 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
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02/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707424-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre certidão da Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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