TJDFT - 0707600-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CRISTO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/08/2024 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2024 02:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CRISTO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0707600-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUSA CRISTO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 198071917 e 198071925), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0707600-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUSA CRISTO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 198071917 e 198071925), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707600-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUSA CRISTO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, SERASA S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Citação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707600-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUSA CRISTO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, SERASA S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com os demandados; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; h) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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