TJDFT - 0702377-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EDIVAR ALVES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:08
Decisão ou Despacho de Homologação
-
26/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLA BUENO GONZALEZ PENA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702377-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAR ALVES BELCHIOR REQUERIDO: CARLA BUENO GONZALEZ PENA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDIVAR ALVES BELCHIOR em desfavor de CARLA BUENO GONZALEZ PENA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 06/11/2023 adquiriu da parte ré o veículo TOYOTA COROLLA, placa JFQ-1551, ano 2004/2005, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informa que, em 01/12/2023, o veículo fundiu o motor, defeito pré-existente à compra.
Afirma que teve um prejuízo no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais) conforme orçamento da oficina na qual o veículo se encontra.
Pede, então, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo em razão da ré morar em Águas Claras, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega que o autor teve acesso ao veículo antes de adquiri-lo e pode constatar o estado de conservação e quilometragem do bem.
Afirma que se o autor tivesse levado o veículo em uma oficina teria ciência da avaria alegada, pois um veículo com motor fundido apresenta sinais claros como fumaça escura saindo do cano de escape, ruídos, dificuldades em dar a partida e marca de óleos visíveis no chão.
Alega que o vício apresentado é decorrente do desgaste natural do bem, pois possui mais de 20 (vinte) anos de uso, tendo o autor assumido o risco ao adquirir o veículo.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de competência territorial tendo em vista que nas ações reparatórias de dano de qualquer natureza faculta-se o ingresso da ação no foro do domicílio do autor, consoante art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de lesão material decorrente de responsabilidade civil contratual.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda do veículo TOYOTA COROLLA, placa JFQ-1551, ano 2004/2005, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como o defeito apresentado no motor do veículo.
Entende-se por vício redibitório, nos termos do art. 441 do CC, o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza o seu valor.
Extrai-se dos autos, que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto espaço de tempo entre aquisição do bem e apresentação dos defeitos no motor, razão pelo qual há a responsabilidade da ré.
Diante da constatação do defeito, deve ser determinado o abatimento do preço do bem e indenização dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC.
A fim de comprovar a extensão dos danos, o autor juntou aos autos três orçamentos para o conserto do motor do veículo, sendo que o menor deles aponta a quantia de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
Assim, à míngua de elementos que desabonem o orçamento de id. 184695906 – pág. 3, deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento do presente feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 06:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:17
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de EDIVAR ALVES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/03/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de intimação
-
25/01/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707526-53.2024.8.07.0005
Luana Lopes Borges
Expresso Guanabara LTDA
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:33
Processo nº 0706848-38.2024.8.07.0005
Wellington Rodrigues de Souza
Allan Santos Lima
Advogado: Luciana Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:58
Processo nº 0705829-94.2024.8.07.0005
Raquel de Sousa Silva
Paulo Roberto Nunes dos Santos
Advogado: Ana Paula Santos Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:15
Processo nº 0707508-32.2024.8.07.0005
Elisangela Ferreira da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:02
Processo nº 0702333-63.2024.8.07.0003
Michele Oliveira Andrade
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:18