TJDFT - 0701706-50.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:31
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701706-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARIA JOAQUINA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de nulidade de dois contratos celebrados em seu nome com a ré, bem como a condenação da ré na obrigação de restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, que a ré se abstenha de efetuar qualquer outro desconto que venha a ocorrer.
A autora informa que foi surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria, relativos à empréstimos com os quais ela não anuiu.
Alega que dentre os contratos, identificou dois com a parte ré, sendo um empréstimo consignado e outro referente a um cartão descrito como "RMC".
A inicial veio instruída com documentos.
A empresa ré juntou documentos aos autos e apresentou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em atendimento à determinação deste Juízo, a autora juntou aos autos extrato de sua conta bancária.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O que se observa dos autos, em especial do depoimento pessoal da autora em juízo, que a autora foi vítima de dolo por parte induzida a erro por parte de representante/funcionário da parte ré, que induziu, de forma maliciosa, a autora em erro, ou seja, induzindo a autora a praticar um ato que não era de sua real vontade.
Isso porque a autora acreditou que estava tratando junto ao INSS para resolver um contrato de empréstimo junto à outra instituição financeira e por ela não reconhecido, portanto, descontos que ela entende como indevidos e que vinham sendo realizados em seu benefício de aposentadoria, quando, em verdade, estava tratando com funcionário/representante da parte ré para celebrar outros dois contratos com a parte ré, sendo um de empréstimo consignado e outro de cartão na modalidade RMC.
Ressalto que o documento apresentado pela autora em audiência e juntado em ID 205850049 confirma a informação de que a orientação era para finalizar os descontos relativos ao cartão de crédito consignado BMG, induzindo à autora a erro e fazendo com que ela se dirigisse ao local indicado, pessoalmente, seguisse as orientações que lhe foram passadas por alguém que ela acreditava ser funcionária do INSS e, repito, que estava resolvendo o problema de descontos em seu benefício por outra instituição financeira.
Deve ser destacado, também, que a autora manteve em sua conta o dinheiro que foi liberado pela parte ré, o que confirma sua boa-fé e a não anuência com os novos contratos celebrados com a ré.
Conforme afirmou a autora em seu depoimento pessoal, foi a funcionária/representante da ré quem tirou sua fotografia (ID 192967593), dizendo para a autora que seria enviada para o banco BMG como exigência no procedimento para dar baixa no contrato por ela não reconhecido e cessar os descontos.
Repito que a autora afirmou ter sido contatada por pessoa que se identificou como sendo do INSS, e não da parte ré, para fazer a devolução de valores para a autora e que ela não solicitou contratação de empréstimo em momento nenhum.
No entanto, complementando a atitude dolosa que induziu a autora, a funcionária/representante da ré utilizou a fotografia que tirou da autora e demais informações e documentos por ela apresentados para celebrar os novos dois contratos, sem que a autora anuísse com as contratações.
De tudo o que consta dos autos, portanto, conclui-se que a autora teve seus dados utilizados indevidamente e acabou celebrando os contratos com a parte ré, caracterizando negócios jurídicos viciados, eis que caracterizado o dolo, como acima mencionado.
Diante do vício de consentimento na contratação e, portanto, sendo negócio anulável, a devolução das quantias descontadas do benefício da autora deve ser efetuada pela parte ré.
No caso, a restituição deve ser de forma dobrada, art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de erro justificável da parte ré, mas sim de conduta dolosa na contratação que acarretou nos descontos indevidos.
Deve-se reconhecer que houve má prestação de serviço por parte da ré, além de manifesta má-fé, que resultou na contratação, pela autora, sem que ela tivesse anuído com os serviços e os termos contratados. É dever da empresa tomar as cautelas necessárias para resguardar a própria empresa e seus consumidores, trazendo a segurança que se espera para as relações com ela firmadas.
A indenização por danos morais é devida diante dos aborrecimentos causados à autora, que foi induzida a erro por funcionária/representante da ré, em conduta altamente reprovável, que agiu com manifesta má-fé ao passar informações e orientações que sabia não serem verídicas à autora e gerando novos contratos e, consequentemente, débitos com os quais ela não anuiu e que, sequer, tinha conhecimento que estava fazendo.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela ré à autora, a título de danos morais, conforme pleiteado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a existência de vício de consentimento, declarar a anulação dos contratos celebrados entre as partes, referentes à cédula de crédito bancário/empréstimo consignado e a cartão de crédito - reserva de cartão consignado/RCC/RMC (nº 0070431503 e 0070432320) e condenar a instituição financeira ré a: I - dar baixa definitiva nos contratos em nome da autora em seus sistemas e junto ao INSS, tomando as providências devidas para que cessem os descontos em benefício da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente lançado no benefício da autora após o prazo, sem prejuízo de restituição em dobro da quantia descontada; II - pagar à autora a importância de R$3.040,00 (três mil e quarenta reais), a título de repetição de indébito pelos valores descontados em benefício da autora de janeiro a agosto de 2024, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e III - pagar à autora indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Como consequência lógica da declaração de anulação dos contratos, determino que a autora restitua à parte ré a quantia de R$6.053,39 (seis mil e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), que foi liberada em sua conta bancária no dia 02/01/2024.
Diante da conduta praticada por funcionária/representante da instituição financeira ré, encaminhe-se cópia integral do autos, inclusive com mídia contendo o depoimento pessoal da autora, ao Ministério Público para que verifique se é o caso de instauração de procedimento para apurar eventual crime contra o consumidor.
Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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