TJDFT - 0702726-70.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702726-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOELI TEREZINHA ZIEMNICZAK REU: EDEMAR JOSE FOSCHIERA, JACSON FOSCHIERA SALVATORI SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 10:59:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Homologada a Transação
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19/09/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 23:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702726-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOELI TEREZINHA ZIEMNICZAK REU: EDEMAR JOSE FOSCHIERA, JACSON FOSCHIERA SALVATORI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 199820712, 199817972 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702726-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOELI TEREZINHA ZIEMNICZAK REU: EDEMAR JOSE FOSCHIERA, JACSON FOSCHIERA SALVATORI DECISÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 9 de maio de 2024 14:39:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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