TJDFT - 0705595-12.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:15
Juntada de carta de guia
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05/11/2024 21:11
Expedição de Carta.
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05/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705595-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIQUEIAS GONCALVES SILVA DECISÃO Recebo a apelo de ID 203450789 em favor do sentenciado.
Como o apelante manifestou o interesse no desempenho da faculdade prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705595-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIQUEIAS GONCALVES SILVA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 24/4/2024, MIQUEIAS GONÇALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 194550739): Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado se municiou de um recipiente de vidro (contendo pimenta) e utilizando esse objeto desferiu um golpe contra a vítima, atingindo-a na região da cabeça.
Da agressão física resultou à vítima a lesão corporal registradas na guia de atendimento médico de ID 194075266 O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por, aproximadamente, 14 (quatorze) anos, possuindo um filho comum.
Assim, o crime foi praticado com violência física contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inc.
I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 121, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal.
A prisão em flagrante do réu efetuada em 21/4/2024 foi convertida em preventiva em 23/4/2024 na audiência de custódia e, em seu desfavor, foram impostas as medidas protetivas de urgência de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, de proibição de contato com ela e de aproximação dela (IDs 194075255 e 194259389).
A denúncia foi recebida em 24/4/2024, oportunidade em que não foi constatada qualquer teratologia ou ilegalidade no arquivamento do feito, por falta de justa causa, quanto ao delito previsto no art. 147-B do CP (ID 194553403).
Citado pessoalmente em 29/4/2024 (ID 195253518), o réu, por meio de advogada particular, ofereceu resposta à acusação e afirmou, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (ID 196072266).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência (ID 196124509).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 200898901).
Na audiência de instrução, realizada em 24/6/2024, foram ouvidas a vítima ELCIMÁRIA e a testemunha MAX SOUZA.
As partes dispensaram a oitiva de JENIFER GONÇALVES DE MELO, a qual é filha da vítima, pois ela não quis depor, o que foi homologado pelo Juízo, nos moldes do art. 206 do CPP.
Por fim, após a sua qualificação, o réu exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio (ID 201684800).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 201690331).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do CPP (ID 202464060).
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (129, §13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria da infração penal a ele imputada.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Em 21/4/2024, a Sra.
ELCIMÁRIA relatou, perante a Autoridade Policial (ID 194075256, págs. 3 e 4), que na data do registro da ocorrência MIQUEIAS, após ter se estressado com o filho, bateu na cabeça dela com um pote de vidro.
No atendimento hospitalar, a vítima informou que foi agredida pelo companheiro com uma garrafada cabeça (ID 194075266, pág. 1).
Em Juízo, a vítima relatou (ID 201690328): Perguntas do Ministério Público: [(...) Eu vou pedir para a senhora contar para nós aquilo de que a senhora se recordar a respeito do que aconteceu nesse dia, e aí se eu precisar de mais esclarecimentos, eu peço a senhora.
Pois não, pode contar para nós o que aconteceu nesse dia.] Ele tinha saído.
Aí ele chegou já bebendo.
Aí eu tava sentada no sofá.
Aí eu tava tomando café.
Aí ele chegou, eu dei um murro nele primeiro.
Eu dei o murro primeiro.
Aí ele foi, pegou a garrafa e arrumou de mim.
Aí eu peguei a garrafa de volta e rumei nele. [A agressão física se iniciou como?] Só discussão. [Não, não.
O de bater, né? Agressão física é bater um no outro.
Como que começou?] Começou por eu. [E o que a senhora fez?] Eu dei um murro nas costas dele. [E aí, qual que foi a reação dele?] Ele voltou, pegou uma garrafa com pimenta e me arrumou.
E aí, como ela não quebrou, eu peguei ela e arrumei na cabeça dele. [Aí, dessa garrafada aí, senhora ficou machucada?] Pegou dois pontos só no meu. [E como que começou isso, né? A senhora disse que deu um soco nas costas dele.
Como que começou isso? Por que a senhora deu um soco nas costas dele?] Porque ele tomou a escova do menino.
Ele tomou e eu não gostei. [Aí a senhora disse que a senhora deu um soco nas costas dele, ele pegou uma garrafa, deu uma garrafada na senhora, a senhora tomou a garrafa dele e aí bateu nele.] Resposta positiva com a cabeça. [A Jennifer estava aí no local nesse momento?] Não, é por isso que ela não quer falar que ela não estava aqui.
Perguntas da Defesa: [A senhora pretende reatar o seu relacionamento com o seu esposo?] Se ele quiser, sim.
Perguntas do Juízo: [A senhora tem interesse na manutenção das protetivas?] Não. [No depoimento da senhora na Delegacia, a senhora já relatou que já sofreu uma tentativa de feminicídio por parte dele.
Ele jogou um martelo na sua cabeça, que a senhora inclusive tem sequelas dessa lesão?] Já. [Quando que foi isso?] Eu não me lembro o tempo.
Entendeu? Mas tem uns sete, de seis a sete anos. [É nesse dia aqui, que a senhora registrou a ocorrência, então, foi a senhora que agrediu ele primeiramente ou ele que agrediu a senhora primeiramente?] Foi eu primeiro. [Foi a senhora essa primeira e aí depois ele agrediu a senhora também?] Não, primeiramente foi eu.
Dei um murro, ele voltou com a garrafa e arrumou.
E aí eu peguei a garrafa e arrumei nele também. [Essa garrafa foi essa garrafa de pimenta?] Foi. [A senhora acertou essa garrafa na cabeça dele? Não, a senhora acertou...
Primeiro ele só deu um murro nele aonde?] Nas costas dele. [Aí ele veio com essa garrafa na sua cabeça?] Foi. [Que originou esse corte, que a senhora teve que tomar ponto?] Dois pontos. [Aí a senhora, depois disso, atingiu ele também com a garrafa e lesionou ele também?] Aham. (...) [A senhora disse que não tem interesse, então, na manutenção das protetivas, né?] Não. [Em caso de condenação do Miqueias nessa ação penal, a senhora tem interesse que ele pague a senhora alguma quantia simbólica a título de reparação pelos danos que a senhora possa ter sofrido?] Não.
Como se vê, a vítima inseriu nova informação ao relato prestado na fase pré-processual, ao dizer que ela o agrediu o réu com um murro e, depois disso, ele a feriu com uma garrafada na cabeça, de modo que ela, ao final, arremessou a garrafa contra ele.
Em Juízo, a testemunha MAX relatou (ID 201690329): Perguntas do Juízo: [(...) Policial, o senhor se recorda de ter atendido a ocorrência aqui, referente aos fatos que nós estamos apurando nesta audiência?] Doutor, eu me recordo, sim, da situação, da situação do seu Miqueias.
Posso narrar para o senhor? [Sim, por favor.] A nossa viatura, minha e do soldado Lucas, era responsável naquele dia pela região da Fercal.
E houve um chamado de atendimento para uma ocorrência na área da Fercal, na região do Bananal, e ali constava uma situação de violência doméstica, a princípio.
Ali, da maneira que estava narrada, não dava para identificar o nível de gravidade e nem quem estaria sangrando, se seria ele, se seria ela.
Eu fiz um contato telefônico, então, com a solicitante, que era a filha era a filha da Dona Elcimária.
E aí, como é uma região de difícil acesso, eu pedi a localização.
Ela enviou a localização e eu pedi que me esperasse na porta.
E aí, fui recebido por uma criança, uma criança pequena, e ela que me recebeu e falou “Olha, meus pais discutiram, ok! Meus pais discutiram, e houve uma situação lá que minha mãe foi agredida por uma garrafa.”.
Né? E aí, cheguei naquele contexto, pedi que ela e a outra criança aguardasse do lado de fora da casa, né, e aí a Dona Elcimária veio, Dona Elcimária veio para conversar comigo, perguntei o que houve.
Ela disse que tinha sido agredida pelo marido, que os dois tinham tido uma discussão, que ela, depois de ser agredida, conseguiu, luta corporal, pegar a garrafa, e o marido, ainda muito exaltado, vindo para cima dela, ela desferiu um outro golpe.
Ou seja, ela recebeu um golpe na cabeça, em luta corporal, conseguiu tomar a garrafa e o marido, ainda muito exaltado, ela, numa tentativa de afastar ele, deu outro golpe.
Eu pedi, então, que a Dona Elcimária, né, já fosse levada pra viatura.
Eu pedi pro Lucas, eu pedi pro soldado Lucas, ele levar ela pra viatura, , que precisava descer um esbarrancado assim, e estava lá embaixo a viatura, ele levou.
Nisso, eu entrei no quintal, tentando visualizar alguém, e aí, quando eu olhei assim na lateral da casa, já vem o Seu Miqueias, né? Ele veio na minha direção assim, meio que cambaleando, né, só que naquele momento deu para ver que ele estava todo ensanguentado, né, está completamente ensanguentado, sim, ele estava só de bermuda e, assim, a bermuda muito encharcada.
Aí, um sangramento aberto aqui na cabeça, muito latente ainda, jorrando sangue.
Aí, quando eu vi aquela situação, eu já falei “Não, vamos para o hospital, vamos para o hospital, o senhor precisa de atendimento médico! A situação aqui pode ser muito grave!”.
Eu pedi para acionar, né, os bombeiros, mas quando eu vi aquela situação, que era uma região de difícil acesso, poderia demorar meia hora, 40 minutos para chegar uma viatura do bombeiro, eu já auxiliei o Seu Miqueias a descer aquele esbarrancado, sem cair, coloquei na viatura.
Ta ok? E aí levei direto para o hospital os dois, porque os dois precisaram de sutura.
Tanto ela, que apresentava um ferimento na cabeça, que era a garrafa de pimenta, uma garrafa de pimenta tinha sido acertada, quanto ele, que também tinha sido acertado pela mesma garrafa e chegou a abrir a cabeça.
Né? Precisou de sutura também.
A garrafa chegou a quebrar na cabeça do Seu Miqueias.
E aí os dois foram atendidos, então, eles foram socorridos pela PM, foram levados para o hospital com prioridade, foram atendidos.
E aí, depois disso, inclusive, o Seu Miqueias foi atendido primeiro, que a Dona Elcimária.
A Dona Elcimária guardou, era vítima de violência doméstica, mas aí eu insisti que ela fosse atendida, foi atendida depois, e os dois foram encaminhados, então, para a 13ª Delegacia para registro da situação; lá que eu tomei conhecimento que o Seu Miqueias já era acompanhado pelo PROVID.
Ele era acompanhado pelo PROVID, que é uma outra equipe da Polícia Militar, um outro programa de prevenção à violência doméstica.
E por causa de uma situação anterior, em que ele havia discutido com a esposa alguma situação e golpeado a cabeça dela com um martelo, se não me engano, uma marreta, um martelo, não sei explicar melhor.
Ele já era acompanhado pelo PROVID, inclusive foi por conta dessa situação que levou a Dona Elcimária a ser aposentada pelo INSS, né, porque ela é aposentada pelo INSS em razão dessa situação, né.
E aí foi lavrado o procedimento ali, né, apresentei a GAD de atendimento emergencial dos dois na Delegacia, e foi prestado o depoimento.
Esses são os detalhes que eu me recordo dessa ocorrência.
A testemunha policial relatou que, ao atender o chamado da ofendida, ela lhe contou que o réu havia desferido uma garrafada nela e, para se defender da agressão, entrou em luta corporal com ele e desferiu nele um golpe com a mesma garrafa.
Segundo a testemunha, ambos estavam muito feridos e ensanguentados, de maneira que precisaram de atendimento médico.
Por fim, o acusado, em seu interrogatório, após sua qualificação, exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio, na forma do art. 5°, LXIII, da CRFB/1988 e do art. 186 do CPP (ID 201690330).
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou as condutas narradas na peça acusatória. É importante explicar que, jurisprudencialmente, entende-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona.
Na verdade, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar, possui relevante – porém não absoluto – valor probatório.
Afinal, mesmo quando se mostram firmes e uníssonas, elas devem ser harmônicas com o acervo probatório.
Por isso, no exercício do convencimento motivado, por não haver, como regra, prova tarifária, em atenção ao conjunto probatório como um todo, o Magistrado deve formar sua convicção e equalizar as declarações da ofendida com os demais elementos de prova (art. 93, IX, da CRFB/1988 e art. 155, caput, do CPP).
No entanto, a alteração das declarações da vítima, ao comparar suas palavras prestadas na fase inquisitorial e na judicial, precisa ser analisada com cautela, sem que isso deva importar automática absolvição.
Faz-se necessário analisar as razões da divergência nos depoimentos, pois, não raro, a título de exemplo, a vítima reata o relacionamento com a parte acusada e, por isso, tenta reverter a resposta estatal, ou, ainda, sente-se ameaçada ou, simplesmente, não tem mais interesse na persecução penal por razões diversas.
A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.
RÉU ABSOLVIDO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL EM COMPATIBILIDADE COM AS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA. 1.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e cárcere privado, em contexto de violência doméstica, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo depoimento da vítima na delegacia e pelo rico relato da testemunha, impondo a condenação. 2.
A retratação efetuada pela vítima em juízo perde credibilidade, quando isolada no conjunto probatório e justificada pela reconciliação do casal, não sendo suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que corresponde à realidade dos fatos. 3.
Apelação ministerial provida. (Acórdão 1664631, 07569527420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA.
ARTIGO 129, § 9º, CÓDIGO PENAL.
PROVAS ROBUSTAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
DECOTE.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A nova versão apresentada pela vítima em Juízo, no sentido de que seu filho arremessou uma garrafa contra ela, acidentalmente, não se reveste de credibilidade.
Isto porque, a vítima acionou socorro policial, afirmou à autoridade investigativa que o acusado agiu com a intenção de machucá-la e pleiteou medidas protetivas para que seu filho não mais se aproximasse dela e deixasse sua residência. 2.
A versão extrajudicial da vítima, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos judiciais dos policiais devem ser prestigiados e são hábeis a fundamentar o decreto condenatório. 3.
Correta a valoração negativa da conduta social do acusado, pois praticou violência de gênero, subjugando a vítima e apresentando comportamento desacertado em relação ao seu contexto familiar, "causando transtornos" e apresentando "comportamento agressivo", conforme noticiou a ofendida.
A violência de gênero não é inerente ao tipo qualificado do artigo 129, § 9º, do Código Penal, o qual está relacionado aos vínculos familiares ou domésticos, e não ao gênero. 4.
Inviável a valoração negativa da personalidade, quando não tem o conhecimento técnico específico necessário para auferi-la e o acusado não ostenta condenações penais anteriores. 5.
O "quantum" de pena determinado (4 meses de detenção), a primariedade do réu e a valoração favorável da maioria das circunstâncias judiciais implicam no regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. 6.
Não há falar em substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos (por se tratar de crime praticado com violência) nem em suspensão condicional da pena (diante da valoração negativa da conduta social). 7.
As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 8. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concreta a respeito de o crime em exame afetar ou não direitos da personalidade da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 9.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1012213, 20150610081288APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 2/5/2017 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
LAUDO PERICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I - Prestigia-se a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, quando corroborada por laudo pericial que identifica diversas lesões, absolutamente compatíveis com a narrativa inicial, nada obstante a retratação em Juízo, que configurou evidente tentativa de proteger o ofensor diante da reconciliação do casal.
II - Considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente apoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica.
III - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1680061, 07123315120218070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. – sem destaque no original) No caso concreto, a vítima expressamente disse em Juízo que pretende voltar a viver com o acusado – o que é um direito seu e não lhe pode ser tolhido –, porém, aparentemente sob esse pretexto, ela apresentou uma informação que foi suprimida por ocasião da sua oitiva perante as equipes policial e médica e a Autoridade Policial: a de que o agrediu primeiro, e ele, em reação, desferiu uma garrafada nela.
Na Delegacia, a ofendida apresentou detalhadas informações desabonadoras sobre o relacionamento familiar e a conduta social do acusado e histórico de violência a que é submetida, ao passo que descreveu, de forma minuciosa, a prática dos comportamentos descritos na denúncia.
Porém, na sua oitiva em Juízo, apresentou relato, em parte, contraditório sobre o início da discussão, malgrado tenha confirmado, na substância, que o réu a agrediu com a garrafa.
Perceba-se que a ofendida é subjugada a intenso nível de violência por parte do acusado, inclusive, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Penais (ID 200898901), o acusado já foi condenado por crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra ela.
Contudo, a vítima retratou-se parcialmente das declarações prestadas anteriormente na Delegacia, ao inovar a versão sobre o início do entrevero.
Nesse contexto, o comportamento aparentemente contraditório por parte da ofendida deve ser analisado com prudência e, sobretudo, em consideração com os demais elementos probatórios.
A verdade é que o exercício jurisdicional, principalmente, no âmbito da violência doméstica e familiar, não se limita à mera subsunção do fato à norma para fins de adequação típica e reconhecimento da infração penal, para, ao final, saber se a parte acusada deve ser condenada ou absolvida.
Embora isso, invariavelmente, faça parte da Jurisdição Penal, o contexto social e familiar não pode ser desprezado, em especial, quando existem questões paralelas que, além de evidenciarem com precisão a realidade fática, não raro omitida em audiência – que, em tese, deve ser concentrada e, por isso mesmo, inapta a demonstrar, no máximo possível, a realidade familiar –, também auxiliam a formação do convencimento motivado judicial.
Neste caso, o lamentável histórico de violência do réu contra a ofendida evidencia a sua vulnerabilidade e falta de consciência sobre a condição de violência a que está submetida, notadamente quando, mesmo advertida por este Magistrado, na audiência de instrução, sobre os potenciais perigos do relacionamento com o agressor, ainda assim releva as consequências das lesões que já sofreu e danos maiores que pode enfrentar.
Por isso, eventuais alegações justificantes apresentadas pela vítima, como o início da briga por iniciativa dela, não podem ser levadas em consideração quando, por outros meios de prova, demonstra-se a contradição do seu relato com o aparente fim de reverter a resposta estatal em favor do acusado, de modo que se deve dar mais credibilidade às suas declarações prestadas, com verdade e mais precisão, na recenticidade dos fatos, ou seja, quando foi ouvida pelas equipes policial e médica e pela Autoridade Policial – contudo, sem desconsiderar as provas produzidas judicialmente.
Desse modo, o relato vitimário no sentido de que ela desferiu murros contra o réu e ele, em reação, provocou lesões nela com uma garrafa de pimenta não tem o condão de excluir o crime de lesão corporal, porquanto, ainda que se entenda que houve injusta agressão da vítima contra o réu, consubstanciada em murros, a forma como ele a repeliu revelou-se completamente desproporcional e imoderada, e não ocorreu na iminência ou na atualidade dos murros desferidos por ela. É dizer: os requisitos da legítima defesa, previstos no art. 25, caput, do CP não teriam sido observados pelo réu.
Como alegado pelo Ministério Público, do contexto fático não se verifica imediatismo na defesa do réu em reação aos murros desferidos por ela ou mesmo reciprocidade inicial das agressões, de tal sorte que o ato de feri-la com uma garrafa de pimenta na cabeça demonstra inegável excesso no exercício da suposta legítima defesa.
Apesar da inserção de nova informação sobre o começo da briga, a vítima, ao fim e ao cabo, confirmou, de forma substancial, a conduta delitiva narrada na denúncia: a de que o réu a agrediu com uma garrafa.
Em confirmação a esse entendimento, confira-se: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
PONDERAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O crime de lesão corporal praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§9, do art. 129), foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 11.340/2006, e se caracteriza e se consuma pela ofensa causada à integridade física ou a saúde corporal da vítima, no contexto da violência doméstica e familiar. 2 - In casu, incabível a pretensão recursal absolutória fundada na legítima defesa, quando a descrição das lesões físicas sofridas pela vítima expõe excesso e desproporcionalidade incompatíveis a referida tese. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que, no âmbito dos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, em regra praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
Precedentes. 3.1 - Também já decidiu o STJ que "reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.). 4 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra a ofendida, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, a condenação se impõe. 5 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1868817, 07275256120218070016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISOS I E II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
VIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos na ausência de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a pessoa ofendida. 2.
In casu, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal, praticado contra sua ex-companheira, uma vez que os depoimentos da vítima foram consonantes entre si, em todos os momentos em que foi ouvida, e condizentes com os elementos de convicção colhidos nas fases inquisitiva e judicial, inclusive com o laudo de exame de corpo de delito, demonstrando que o apelante, no contexto de violência doméstica, praticou o crime de lesão corporal contra a ex-companheira. 3.
Incabível o acolhimento do pedido de absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa se a tese não foi comprovada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova, conforme disposição do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". 4.
Na espécie, a versão do réu, de que empurrou e golpeou a vítima para repelir agressão atual ou iminente da ofendida é isolada nos autos.
Ainda que se aceite a alegação de que a vítima iniciou as agressões, não se mostra configurada a causa justificante, ante a ausência de utilização moderada dos meios necessários, pois, confrontada a suposta imagem da lesão do réu com as conclusões do exame pericial da ofendida, se estaria diante de excesso doloso na conduta desarrazoada do réu que lesionou a vítima em seis lugares dos lábios, do tórax, do joelho e dos dois braços. 5.
Afasta-se a agravante da reincidência, tendo em vista que a certidão utilizada para configurar a referida circunstância referia-se à ação penal em que o réu foi absolvido. 6.
Deve ser excluída a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o fato de o réu prevalecer das relações domésticas para praticar o crime de lesão corporal contra a mulher, visto que é companheiro da vítima, integra a qualificadora contida no § 13º do artigo 129 do Código Penal, caracterizando o bis in idem. 7.
Em razão do quantum da reprimenda, da análise desfavorável de uma circunstância judicial e diante da primariedade do réu, reconhecida nesse julgamento, deve ser alterado o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, consoante 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c os artigos 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), excluir as circunstâncias agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal, reduzindo a pena do apelante de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. (Acórdão 1878368, 07002007720228070016, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
LAUDO PERICIAL.
ACERVO SUFICIENTE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, ratificado por outros elementos existentes nos autos.
II - Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando as declarações firmes e coesas da vítima, corroboradas pela prova pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram com a certeza necessária a autoria delitiva.
III - Não se reconhece a legítima defesa quando não há prova da suposta injusta agressão e, ainda que assim não fosse, não se verifica o uso moderado dos meios suficientes, mas ao contrário, comprovado o excesso doloso.
IV - O delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa suficiente para sua abalar a tranquilidade, o que se verifica comprovado quando imediatamente após os fatos ela busca proteção estatal, comparecendo na Delegacia e requerendo medidas protetivas.
V - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com apenas uma circunstância judicial analisada em seu desfavor, preserva-se o regime semiaberto fixado na sentença.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845480, 07000564820228070002, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Não bastasse, segundo o depoimento testemunhal indireto prestado pelo Policial, baseado na versão da própria vítima no momento do atendimento da ocorrência, ela só teria agredido o réu depois que ele a lesionou com a garrafa, quando, então, conseguiu entrar em luta corporal com ele.
Ademais, a materialidade delitiva do crime está comprovada pelo documento médico juntado aos autos (ID 194075266), em que foi constatado traumatismo – o que encontra inequívoca consonância com as declarações da ofendida perante a Autoridade Policial e, em certa medida, com seu depoimento judicial, sem prejuízo da confirmação pelas demais provas.
Em suma: os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria delitivas, tal qual narrado na denúncia, de maneira que a posterior retratação da vítima em Juízo não tem o condão de infirmar a pretensão punitiva estatal.
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, tenho por comprovada a existência de lesão corporal praticada contra sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de uma infração penal (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que NÃO tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que MIQUEIAS GONÇALVES SILVA ofendeu a integridade física de ELCIMÁRIA GONÇALVES DA SILVA, o que ocasionou as lesões constatadas na guia de atendimento médico (ID 194075266).
O réu ostenta as seguintes condenações com trânsito em julgado: a) 0004521-42.2016.8.07.0006 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho/DF – Art. 129, §§1° e 10, do CP.
Data do fato: 5/3/2016.
Trânsito em julgado: 27/2/2019 (ID 194074961, pág. 17); b) 2018.06.1.003865-8 – Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF – Art. 129, §10, do CP.
Data do fato: 8/9/2018.
Trânsito em julgado: 19/2/2020 (ID 194074961, págs. 5-6 e consulta no PJe); c) 0713140-07.2022.8.07.0006 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho/DF – Art. 24-A da Lei n° 11.340/2006.
Data do fato: 8/10/2022.
Trânsito em julgado: 5/12/2022 (ID 200898901, págs. 15-18).
As duas primeiras condenações serão valoradas como maus antecedentes.
Já a última será considerada para reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 63 do CP.
Inexistem atenuantes.
Presente,
por outro lado, a agravante prevista no art. 61, I (reincidência), do CP.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, §13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Por derradeiro, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR MIQUEIAS GONÇALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da infração penal prescrita no art. 129, §13, combinado com o art. 61, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, contra ELCIMÁRIA GONÇALVES DA SILVA.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, inexistem atenuantes, porém está presente, a agravante prevista no art. 61, I (reincidência), do CP.
Por isso, agravo a pena em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e §3°, do CP, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que o sentenciado é reincidente.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, além de ser reincidente e ostentar maus antecedentes (art. 44, II e III, do CP), conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei n° 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Descabida, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que o sentenciado é reincidente e as circunstâncias judiciais (antecedentes) não lhe são favoráveis, de modo que não preenche os requisitos do art. 77, II e III, do CP.
Tendo em vista o período que o réu se encontra preso, desde 21/4/2024 (IDs 194075255 e 194259389), ou seja, há mais de 2 (dois) meses, período que considero como suficiente para a reflexão do acusado sobre a gravidade das suas condutas exaustivamente analisadas nesta sentença, bem como tendo em vista a necessária observação do princípio da proporcionalidade, ao se comparar o tempo de recolhimento cautelar com as penas acima cominadas e com o regime inicial fixado, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, por não ser mais a prisão preventiva necessária e adequada e não mais persistirem os motivos da decretação da custódia cautelar.
Ou seja: estão ausentes os requisitos e pressupostos dos arts. 282, I e II, §6°, 321 e 313, I, todos do CPP.
Fortes em tais razões, nos termos do art. 387, §1°, do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a MIQUEIAS GONCALVES SILVA e DETERMINO a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Diante do expresso desinteresse da vítima manifestado em audiência de instrução, REVOGO as medidas protetivas de urgência impostas em 23/4/2024 na audiência de custódia.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 3 de julho de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:23
Publicado Ata em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
25/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705595-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIQUEIAS GONCALVES SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 24/06/2024 18:00.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM4ZGU2ZGEtMGUzYy00NGYxLWE3ZDMtNGQ5YTljZTljNjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:23:28.
CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral -
10/05/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
09/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/04/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
24/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2024 11:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/04/2024 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/04/2024 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/04/2024 15:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
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23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/04/2024 11:40
Juntada de laudo
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21/04/2024 18:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/04/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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