TJDFT - 0708577-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:22
Deferido o pedido de AGAMENON CORTEZ DE ALENCAR - CPF: *11.***.*97-91 (REQUERENTE).
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17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708577-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANGELA CORTEZ DE ALENCAR NERY, DAGMAR RODRIGUES CORTEZ DE QUEIROZ, AGAMENON CORTEZ DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada em Id 190922979.
Ciente quanto ao recolhimento das custas.
No inventário de Francisco e Rosália, as herdeiras Rosângela e Dagmar renunciaram.
Um dos efeitos da renúncia é que os renunciantes são considerados estranhos à sucessão, de modo que perdem o direito a quaisquer bens, incluindo os valores da Lei 6.858/80 e resíduos de benefícios previdenciários.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO FORMAL E SOLENE.
ESCRITURA PÚBLICA.
ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO.
EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1.
A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2.
Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3.
A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais.
Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4.
No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) Por conseguinte, apresentem emenda substitutiva (petição inicial substitutiva em todos os seus termos) - no rpazo legal, sob pena de indeferimento da inicial - na qual sejam excluídas Rosângela e Dagmar, considerando que apenas o herdeiro que não renunciou (Agamenon) faz jus a todo e qualquer bem dos falecidos, autores da herança renunciada.
No ensejo, retifiquem os fatos porquanto declararam que os requerentes são herdeiros de seu genitor Agamenon (?).
Declarem corretamente quem deixou resíduo de benefício previdenciário.
Ademais, atentem em fundamentar corretamente na lei que trata do recebimento de resíduo de benefício previdenciário e não Lei 6.850/80.
Em relação à instrução documental, juntar a procuração atualizada do requerente e a certidão de óbito (também atualizada) do falecido titular do benefício.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
09/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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12/04/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/04/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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20/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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