TJDFT - 0702759-60.2024.8.07.0008
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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09/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JORGE AMADO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:54
em cooperação judiciária
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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13/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702759-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JORGE AMADO EXECUTADO: RAFAELA COSTA COIMBRA DECISÃO O artigo 32, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece competir ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar..
Assim, o Juízo especializado é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal - Fórum Julio Fabbrini Mirabete, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2024 14:45:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/05/2024 07:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/05/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
Declarada incompetência
-
09/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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