TJDFT - 0701706-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 06:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701706-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Considerando que as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial, ID 232734581, e que a autora efetuou o pagamento da quantia devida, ID 233493742, intime-se a credora, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários será expedido alvará para saque em agência física.
Intime-se a autora, também, para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação imposta à ré no item I da sentença de ID 208030624, considerando as informações da petição de ID 233541147.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/05/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:37
Outras decisões
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09/05/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:22
Outras decisões
-
14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:35
Outras decisões
-
09/04/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701706-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARIA JOAQUINA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de nulidade de dois contratos celebrados em seu nome com a ré, bem como a condenação da ré na obrigação de restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, que a ré se abstenha de efetuar qualquer outro desconto que venha a ocorrer.
A autora informa que foi surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria, relativos à empréstimos com os quais ela não anuiu.
Alega que dentre os contratos, identificou dois com a parte ré, sendo um empréstimo consignado e outro referente a um cartão descrito como "RMC".
A inicial veio instruída com documentos.
A empresa ré juntou documentos aos autos e apresentou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em atendimento à determinação deste Juízo, a autora juntou aos autos extrato de sua conta bancária.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O que se observa dos autos, em especial do depoimento pessoal da autora em juízo, que a autora foi vítima de dolo por parte induzida a erro por parte de representante/funcionário da parte ré, que induziu, de forma maliciosa, a autora em erro, ou seja, induzindo a autora a praticar um ato que não era de sua real vontade.
Isso porque a autora acreditou que estava tratando junto ao INSS para resolver um contrato de empréstimo junto à outra instituição financeira e por ela não reconhecido, portanto, descontos que ela entende como indevidos e que vinham sendo realizados em seu benefício de aposentadoria, quando, em verdade, estava tratando com funcionário/representante da parte ré para celebrar outros dois contratos com a parte ré, sendo um de empréstimo consignado e outro de cartão na modalidade RMC.
Ressalto que o documento apresentado pela autora em audiência e juntado em ID 205850049 confirma a informação de que a orientação era para finalizar os descontos relativos ao cartão de crédito consignado BMG, induzindo à autora a erro e fazendo com que ela se dirigisse ao local indicado, pessoalmente, seguisse as orientações que lhe foram passadas por alguém que ela acreditava ser funcionária do INSS e, repito, que estava resolvendo o problema de descontos em seu benefício por outra instituição financeira.
Deve ser destacado, também, que a autora manteve em sua conta o dinheiro que foi liberado pela parte ré, o que confirma sua boa-fé e a não anuência com os novos contratos celebrados com a ré.
Conforme afirmou a autora em seu depoimento pessoal, foi a funcionária/representante da ré quem tirou sua fotografia (ID 192967593), dizendo para a autora que seria enviada para o banco BMG como exigência no procedimento para dar baixa no contrato por ela não reconhecido e cessar os descontos.
Repito que a autora afirmou ter sido contatada por pessoa que se identificou como sendo do INSS, e não da parte ré, para fazer a devolução de valores para a autora e que ela não solicitou contratação de empréstimo em momento nenhum.
No entanto, complementando a atitude dolosa que induziu a autora, a funcionária/representante da ré utilizou a fotografia que tirou da autora e demais informações e documentos por ela apresentados para celebrar os novos dois contratos, sem que a autora anuísse com as contratações.
De tudo o que consta dos autos, portanto, conclui-se que a autora teve seus dados utilizados indevidamente e acabou celebrando os contratos com a parte ré, caracterizando negócios jurídicos viciados, eis que caracterizado o dolo, como acima mencionado.
Diante do vício de consentimento na contratação e, portanto, sendo negócio anulável, a devolução das quantias descontadas do benefício da autora deve ser efetuada pela parte ré.
No caso, a restituição deve ser de forma dobrada, art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de erro justificável da parte ré, mas sim de conduta dolosa na contratação que acarretou nos descontos indevidos.
Deve-se reconhecer que houve má prestação de serviço por parte da ré, além de manifesta má-fé, que resultou na contratação, pela autora, sem que ela tivesse anuído com os serviços e os termos contratados. É dever da empresa tomar as cautelas necessárias para resguardar a própria empresa e seus consumidores, trazendo a segurança que se espera para as relações com ela firmadas.
A indenização por danos morais é devida diante dos aborrecimentos causados à autora, que foi induzida a erro por funcionária/representante da ré, em conduta altamente reprovável, que agiu com manifesta má-fé ao passar informações e orientações que sabia não serem verídicas à autora e gerando novos contratos e, consequentemente, débitos com os quais ela não anuiu e que, sequer, tinha conhecimento que estava fazendo.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela ré à autora, a título de danos morais, conforme pleiteado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a existência de vício de consentimento, declarar a anulação dos contratos celebrados entre as partes, referentes à cédula de crédito bancário/empréstimo consignado e a cartão de crédito - reserva de cartão consignado/RCC/RMC (nº 0070431503 e 0070432320) e condenar a instituição financeira ré a: I - dar baixa definitiva nos contratos em nome da autora em seus sistemas e junto ao INSS, tomando as providências devidas para que cessem os descontos em benefício da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente lançado no benefício da autora após o prazo, sem prejuízo de restituição em dobro da quantia descontada; II - pagar à autora a importância de R$3.040,00 (três mil e quarenta reais), a título de repetição de indébito pelos valores descontados em benefício da autora de janeiro a agosto de 2024, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e III - pagar à autora indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Como consequência lógica da declaração de anulação dos contratos, determino que a autora restitua à parte ré a quantia de R$6.053,39 (seis mil e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), que foi liberada em sua conta bancária no dia 02/01/2024.
Diante da conduta praticada por funcionária/representante da instituição financeira ré, encaminhe-se cópia integral do autos, inclusive com mídia contendo o depoimento pessoal da autora, ao Ministério Público para que verifique se é o caso de instauração de procedimento para apurar eventual crime contra o consumidor.
Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701706-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 203851923, considerando o que já restou decidido nas decisões de IDs 197947051 e 199210633.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701706-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: PRESENCIAL FORUM DE SOBRADINHO Data: 30/07/2024 Hora: 15:00 BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:28:06.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 14:34
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:08
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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06/06/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 13:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:39
Outras decisões
-
24/05/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de remição
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701706-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência para, considerando os documentos juntados pela ré, em especial o de ID 192967591, que indica que a autora confirmou contratação feita a distância e que a quantia decorrente do contrato de cédula de crédito bancário foi liberada em sua conta, determinar que a autora junte aos autos extrato completo referente ao mês de janeiro de 2024 de sua conta junto ao Banco Bradesco (agência 1994, conta corrente 0000368148).
Intime-se, também, a parte ré para que junte aos autos os demais documentos solicitados pela instituição financeira por ocasião da contratação, com a finalidade de garantir a segurança da operação, e que lhe foram enviados pela autora além do documento de identidade, como comprovante de residência, por exemplo.
Prazo: comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA - CPF: *45.***.*49-15 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA - CPF: *45.***.*49-15 (REQUERENTE) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/04/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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22/02/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:55
Outras decisões
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22/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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