TJDFT - 0701665-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE SOUZA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REQUERIDO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de citação do esposo da confinante VIVIANE, expeça-se Quanto aos confinantes CELENITA E MANOEL verifico que já se encontram citados ( id 199238667 e 199009906).
Após, designe-se audiência de instrução e jugamento.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 15:01:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:06
Outras decisões
-
12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE SOUZA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REQUERIDO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO A parte ré apresentou contestação alegando incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora, sustentando que o imóvel foi por ela adquirido por R$10.000,00 (dez mil reais), de modo que se mostra cabível a correção.
A parte ré, ainda, alegou ilegitimidade ativa de RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA.
No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa, observo que ocorreu a sucessão processual, mostrando-se, assim, prejudicada a referida preliminar.
No que tange à incorreção do valor da causa, é intuitivo perceber que o imóvel objeto dos autos não está avaliado em R$ 10.000,00, no que o preço mencionado no instrumento de aquisição é meramente enunciativo ou derivado de simulação.
Sendo assim, rejeito a impugnação do valor à causa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a aquisição da área em discussão pela usucapião.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Faculto ao autor a apresentação rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Faculto, ainda, ao autor a apresentação de alguma prova documental demonstrando o efetivo exercício de posse na área, como, por exemplo, recebimento no local de correspondência e produtos adquiridos no varejo, insumos agrícolas ou qualquer outro documento demonstrando a contratação de serviços para o local, podendo ser, inclusive, faturas das concessionárias de serviços públicos de saneamento básico e energia (CEB e CAESB).
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar eventual interesse da presente ação.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 18:28:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:58
Outras decisões
-
26/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ENVENTUAIS INTERESSADOS em 13/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: USUCAPIÃO (49), Processo n° 0701665-77.2024.8.07.0008, proposta por SONIA MARIA DE SOUZA MENDES - CPF: *95.***.*43-53 e outros em face de CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de RÉUS QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, para que tomem ciência do ajuizamento da ação supradescrita e tendo interesse de impugnar o pedido formulado pelo(s) autor(es), integre(m) o polo passivo.
A(s) parte(s) interessada(s) também fica(m) intimada(s) das seguintes advertências: 1) o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo impugnada a ação, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) Ré(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela(s) parte(s) Autora(s); 3) a(s) parte(s) convocadas deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 214258769, de seguinte teor: "Conforme já determinado em ID 190501976, citem-se por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Transcorrido o prazo de manifestação da Curadoria, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:34:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 14/10/2024 18:33.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:26
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE SOUZA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REQUERIDO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Conforme já determinado em ID 190501976, citem-se por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Transcorrido o prazo de manifestação da Curadoria, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:34:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Outras decisões
-
23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE SOUZA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REU: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
Por assim ser, deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Fica a parte autora intimada a juntar o referido documento aos autos, em 30 dias.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 15:19:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:07
Outras decisões
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:26
Deferido o pedido de SONIA MARIA DE SOUZA MENDES - CPF: *95.***.*43-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
21/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REU: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO O autor se insurge contra a decisão de ID 204687957, alegando que foi tomada sem a sua oitiva, bem assim insiste na sua legitimidade para figurar no polo ativo.
No entanto, a matéria atinente à legitimidade é de ordem pública e cognoscível de ofício, de modo que descabe a alegação de nulidade.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, assinalando derradeiro prazo de 10 dias para o autor regularizar o polo ativo, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2024 22:05:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Outras decisões
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REU: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO O réu alega ilegitimidade ativa, argumentando que a pertinência subjetiva para a demanda seria do espólio de Sônia Maria de Souza Mendes.
Noticia a existência de inventário extrajudicial em aberto junto ao 15º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro, iniciado em 22/05/2023, sob livro nº 0004729, fls. 0140.
O autor, na petição inicial, enfatizou que o imóvel lhe foi transmitido pelo princípio saisine, em razão do falecimento da adquirente anterior do bem, Sônia Maria de Souza Mendes.
Não há demonstração nos autos de que o autor foi o único aquinhoado com o imóvel.
Tendo em conta a natureza patrimonial e transmissível da presente demanda, bem assim por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais da falecida SÔNIA MARIA DE SOUZA MENDES ficam na órbita exclusiva do acervo deixado, ou seja, do espólio.
Sendo assim, a sucessão no polo ativo, no caso, se dá pelo espólio de SÔNIA MARIA DE SOUZA MENDES.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (trecho da ementa do REsp 1559791/PB, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/18).
Sendo assim, fica o autor intimado a regularizar o polo ativo, com a sucessão pelo espólio de SÔNIA MARIA DE SOUZA MENDES, devendo indicar a qualificação completa do representante, ainda que não haja inventário em curso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se a TERRACAP para manifestar interesse no feito.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 10:00:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:15
Outras decisões
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CELENITA MARTINS DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA MENDES JUNQUEIRA REU: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 195443868, 195444098 e 195443876, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Outras decisões
-
18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705595-12.2024.8.07.0006
Miqueias Goncalves Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:13
Processo nº 0705595-12.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Miqueias Goncalves Silva
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 16:09
Processo nº 0708560-57.2024.8.07.0007
Marco Aurelio dos Santos
Jose Faustino dos Santos
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:09
Processo nº 0702759-60.2024.8.07.0008
Residencial Jorge Amado
Rafaela Costa Coimbra
Advogado: Ted Hamilton Vacari Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 07:28
Processo nº 0702726-70.2024.8.07.0008
Noeli Terezinha Ziemniczak
Jacson Foschiera Salvatori
Advogado: Leonardo Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:33