TJDFT - 0702596-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702596-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 124,57 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Outras decisões
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2024 07:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702596-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por por FRANCISCA DA SILVA ANGELO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (ABCB).
O feito foi ajuizado ao fundamento de que a autora tomou conhecimento que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário prestação relativa à “Contribuição ABSP”, que afirmou jamais ter solicitado.
Afirma que os descontos, no valor mensal de R$ 26,40, ocorreram entre outubro a dezembro de 2023.
Pediu a procedência da ação, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 79,20) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 196161942).
Citada a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e descabimento da concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta ser válida a contratação, enfatizando que a autora "decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente".
Tece considerações sobre o descabimento de restituição em dobro do alegado indébito e inexistência dos elementos caracterizadores do dever de reparar o alegado dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 210823315).
O feito foi saneado (ID 210991939), no que houve inversão do ônus da prova, e, por conseguinte, foi facultada à parte ré a juntada de requerimento da filiação da autora e autorização dos descontos questionados pela requerente.
A parte ré, contudo, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende, a parte requerida não juntou documentos que pudessem comprovar a existência de contratação do serviço, de modo que o negócio jurídico deve ser reputado por inexistente.
Nos termos do artigo 182 do Código Civil, também aplicável aos casos de inexistência do negócio jurídico, deverão as partes retornar ao estado em que antes dele se achavam, na medida em que não existiu causa para as transferências patrimoniais.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa de uma das partes, vedado pelo artigo ordenamento civil.
As parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora deverão ser devolvidas em dobro, conforme atual entendimento do STJ acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, aplicando-se as seguintes teses (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021): i) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; ii) Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). iii) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
De fato, o próprio dispositivo legal só isenta o fornecedor da devolução em dobro quando a cobrança indevida decorrer de engano (conduta não dolosa).
Mais ainda, exige que o engano seja justificável.
Em outras palavras, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável {(não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor) (EAREsp 676.608/RS)}.
No caso, a ausência de elemento volitivo na contratação aponta, ao menos, para existência de conduta culposa do réu, que negligenciou a cautela necessária para assegurar contratação de seus serviços com segurança, evitando fraudes e prejuízos à terceiros.
Note-se que à medida que tais fraudes se tornam mais comuns, deveriam os fornecedores de serviço aumentar investimentos em segurança, de modo a combater com efetividade sua ocorrência, mas não é o que se percebe.
Assim, o réu agiu com culpa (negligência), violando também a boa-fé objetiva (dever de cuidado em relação à contraparte), motivo pelo qual não se cogita de engano justificável, autorizando a incidência do suporte fático do artigo 42, parágrafo único do CDC, dele nascendo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Por outro lado, descabido o pedido de indenização por danos morais.
O desconto indevido, por si só, não leva à conclusão de que esta passou algum tipo de dissabor que violasse a sua dignidade.
O baixo valor do desconto não permite concluir que a subtração levou à privação de algum bem essencial à dignidade da autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar nulo o contrato descrito na inicial, condenando a parte requerida a devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente relacionados a ele, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor da parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, CPC, e, em favor da parte requerida, em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de indenização por danos morais).
Observe-se com relação à parte requerente a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
P.R.I.
Paranoá/DF, 9 de outubro de 2024 18:37:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702596-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: suposto contrato de associação à entidade ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, com consequente desconto em benefício previdenciário do INSS.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a existência de contrato entre as partes.
Tal questão de fato pode ser elucidada por prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da afirmação da autora de que não celebrou o contrato, de modo que não lhe é exigível fazer prova de fato negativo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o documento relativo ao negócio foi produzido pela parte ré.
Incumbirá, assim, à associação ré o ônus probatório.
Portanto, faculto ao réu a produção de prova documental da existência contratação, mediante apresentação, no prazo de 15 dias, de requerimento de filiação e autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Após apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se a autora para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao documento apresentado.
Em caso de inércia das partes rés, anote-se concluso para sentença.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 10:40:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702596-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Recebo a nova petição inicia.
Promova-se, assim, a exclusão da petição de id. 195044693.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio (Rua Funchal, n. 538, Sala 163, Vila Olímpia, São Paulo, CEP: 04551-060), a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 15:50:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Deferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA ANGELO - CPF: *38.***.*44-15 (AUTOR).
-
18/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702596-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2024 13:48:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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