TJDFT - 0771956-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATO NARDONI em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AM CANTINA DA NONA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.290,34 (mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente AM CANTINA DA NONA LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-91, para conta de titularidade do(a) advogado(a) FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH, CPF *24.***.*16-35, utilizando a chave PIX/CPF 024868161-35, conforme requerido em petição de ID 192999634, observados os poderes outorgados sob ID 181104482 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AM CANTINA DA NONA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATO NARDONI em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/01/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:13
Indeferido o pedido de AM CANTINA DA NONA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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12/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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