TJDFT - 0723193-10.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0723193-10.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: MSS CENTRO AUTOMOTIVO JERUSALEM LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 5 dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:31:31.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723193-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MSS CENTRO AUTOMOTIVO JERUSALEM LTDA, SANDRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MALHARIM SENA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da pesquisa SISBAJUD, em sede de tutela recursal, nos termos do AGI n° 0727927-54.2025.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 195176164 que suspendeu o feito por ausência de bens até 30/04/2025 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 23:39
Outras decisões
-
04/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2025 00:49
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 22:38
Outras decisões
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 20:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 20:23
Processo Desarquivado
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02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:24
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723193-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MSS CENTRO AUTOMOTIVO JERUSALEM LTDA, SANDRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MALHARIM SENA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao formular o pedido de ID 195038150, o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa, tal como a tradicional, é medida excepcional que apenas poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, quando verificado o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens com os do(s) sócio(s), sendo tais hipóteses taxativas.
No presente caso, o exequente não fez prova de intuito fraudulento por parte da executada, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias essas que poderiam levar ao afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la pelas dívidas contraídas por seus sócios, como pessoas naturais.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo e.
TJDFT: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
PENHORA DE BENS.
INSUFICIÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 50 DO CC/02.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE A FIM DE CONSECUÇÃO DO CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência e doutrina brasileiras construíram a tese da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual, presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, há a possibilidade de o credor conseguir o crédito almejado ante o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo esta responsabilizada pelas obrigações do sócio enquanto pessoa natural.
Ou seja, na desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. 2 - Tal como a desconsideração da personalidade jurídica tradicional, a inversa também é medida excepcional que apenas poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, quando verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens com os do(s) sócio(s), sendo tais hipóteses taxativas. 3 - In casu, verifica-se a ausência de qualquer requisito legal que autorize a desconsideração da personalidade jurídica vindicada pelo exequente/agravante, que objetiva o direcionamento da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica da qual o executado/agravado é sócio. 3.1 - Não basta a simples alegação. É necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não tendo o exequente/agravante se desincumbido de tal ônus. 3.2 - A simples juntada aos autos de julgados nos quais se contempla a desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor do executado/agravado não é suficiente para o seu deferimento, sendo necessária a efetiva demonstração dos requisitos dispostos no art. 50 do código Civil, o que, diga-se de passagem, não ocorreu. 4 - Por a desconsideração da personalidade jurídica inversa ser medida excepcional e em razão de não se ter constatado nos autos o esgotamento das vias postas ao alcance do exequente/agravante a fim de consecução do crédito perseguido, incabível a medida em questão no presente momento. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão n.958353, 20160020068087AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 17/08/2016.
Pág.: 125-138)" Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), previstos em lei.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "a petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018).
Ainda, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, é possível verificar que a empresa DS AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-89, possui a situação de "baixada", conforme se observa também na pesquisa via SNIPER de ID 194238044.
Esclareço à parte exequente que a simples ausência de bens penhoráveis da parte executada não enseja, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio pessoal foi repassado à pessoa jurídica da qual é sócio.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de ID 195038150, considerando que o credor não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da executada.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/4/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:56
Declarada incompetência
-
01/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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