TJDFT - 0711314-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:21
Deferido o pedido de ANA MARIA FERREIRA NUNES - CPF: *63.***.*20-30 (REU).
-
24/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA NUNES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FERREIRA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA NUNES em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:18
Outras decisões
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FERREIRA NUNES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZA JUSTINA DE SOUZA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DANYLO NUNES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JHONATTAN NUNES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DAYANA NUNES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO NUNES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SENA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de POLIENE NUNES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULIANA NUNES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ORIVAN RIBEIRO DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SONICLEIDE PEREIRA NUNES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA SONIA PEREIRA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ARMINDO MARTINS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de INOCENCIA NUNES FERREIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NAIDE RODRIGUES DOS SANTOS NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VERONICE MARIA CARDOSO NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PEREIRA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de INACIO BARTOLOMEU NUNES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO ARAUJO NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO NUNES DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FERREIRA NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:43
Outras decisões
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/10/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA NUNES em 16/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:32
Outras decisões
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:29
Outras decisões
-
22/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 21:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711314-81.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA FERREIRA NUNES, MARIA LUCIA NUNES FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES, JOSE BONIFACIO FERREIRA NUNES REU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROS, MARIA JOSE ARAUJO FERREIRA, MARIA ARAUJO NUNES DA CONCEICAO, JOSE DAMIAO ARAUJO NUNES, INACIO BARTOLOMEU NUNES ARAUJO, FRANCISCO LUIZ PEREIRA ARAUJO, JOSE FERREIRA NUNES, ANTONIO FERREIRA NUNES, VERONICE MARIA CARDOSO NUNES, EMANOEL FERREIRA NUNES, NAIDE RODRIGUES DOS SANTOS NUNES, INOCENCIA NUNES FERREIRA MARTINS, ARMINDO MARTINS CAVALCANTE, ANA MARIA FERREIRA NUNES, MARIA SONIA PEREIRA MAGALHAES, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES, SONICLEIDE PEREIRA NUNES RIBEIRO, ORIVAN RIBEIRO DOS REIS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA, PAULIANA NUNES PEREIRA, POLIENE NUNES PEREIRA, LUIZ PEREIRA DE SENA NETO, PAULO NUNES PEREIRA, DAYANA NUNES ARAUJO, JHONATTAN NUNES ARAUJO, DANYLO NUNES ARAUJO, LUIZA JUSTINA DE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração.
Não houve alteração fática ou jurídica que justificasse a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, conforme consignado em referida decisão, a questão vertida nos autos é complexa e demanda dilação probatória e o devido exercício do contraditório.
A parte autora deve manifestar sua irresignação por meio do recurso cabível, dentro do prazo legal. À Secretaria, para certificar se houve retorno de todos os mandados de citação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de ANA MARIA FERREIRA NUNES - CPF: *63.***.*20-30 (REU)
-
27/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711314-81.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA FERREIRA NUNES, MARIA LUCIA NUNES FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES REU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 194765330.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NUNES e no polo passivo todas as pessoas indicadas nas páginas 2 a 4.
Os autores ajuizaram ação anulatória em face dos vários réus indicados na petição inicial, ID 194765330, partes qualificadas nos autos.
Requereram a "concessão da tutela de urgência para ANULADA a Cessão de Direitos Hereditários, uma vez que foi obtida por meio Fraudulento com uso de Procuração que não concede expressamente poderes para ceder, vender e / ou transmitir direitos, bem como todos os atos e/ou negócios celebrados por meio da referida cessão, bem como: 3.1.Oficiar o Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu – GO, inscrito no CNPJ: 02.***.***/0001-24, na pessoa do Tabelião José Ferreira de Paiva, com endereço na Rua 14 A, nº 02, quadra 05, lote 02 – Centro – Porangatu – GO – CEP: 76.550-000, Tel. (62)03367-1765, e-mail: [email protected], para que este NÃO REGISTRE o imóvel situado na Rua 13, Quadra 01, Lote 10, do loteamento Setor Aeroporto, 3ª Etapa, Porangatu – GO, em nome de qualquer pessoa até a decisão final da presente demanda; 3.2.Oficiar o Instituto de Defesa do Planejamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável - IDEPLAN, na pessoa do seu representante Legal, Gabriel Arantes Vargas Dumont, Diretor do IDEPLAN, com endereço na Rua 4, esquina com a rua 14, centro – Porangatu – GO – CEP: 76.550-000, Tel. (94) 99191-8740, e-mail: [email protected], para que este não realize o processo de Regulamentação do Imóvel situado na Rua 13, Quadra 01, Lote 10, do loteamento Setor Aeroporto, 3ª Etapa, Porangatu – GO, até a decisão final da presente demanda".
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Conforme já apontado na decisão de ID 193313492, a escritura pública foi lavrada 06/12/2022 e a procuração outorgada pela autora Analia Ferreira Nunes somente foi revogada em 19/03/2024, e a procuração outorgada por Maria Lucia Nunes Ferreira Silva foi revogada apenas em 26/03/2024.
Em ambos os casos, o ato jurídico já havia sido praticado.
Com efeito, a pretensão dos autores exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, neste estágio processual, não é possível conceder a tutela de urgência, pois, ao menos por ora, não há elementos que permitam formar uma convicção para se suspender a eficácia do negócio jurídico celebrado.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: 1) MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROS, CPF n. *98.***.*51-53, Endereço: QNM 23 Conjunto D, Apt 1506, Ed.
Astral, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-234; 2) MARIA JOSÉ FERREIRA, CPF n. *81.***.*80-78; Endereço: RUA X 21 SN, Q 32A L 10 Município – UF APARECIDA DE GOIANIA – GO CEP 74921540; 3) MARIA ARAUJO NUNES DA CONCEICAO, CPF n. *11.***.*44-96, Endereço: RUA CANA BRAVA QUADRA 7 CASA 11 Município – UF PORANGATU – GO CEP 76550000; 4) JOSÉ DAMIÃO ARAUJO NUNES, CPF n. *12.***.*72-02, Endereço: RUA PIRATINGA S/N, QD 53 LT 15 Município – UF CATINGUEIRA – PB CEP 58715000; 5) INACIO BARTOLOMEU NUNES ARAUJO, CPF n. *12.***.*89-80, Endereço: QUADRA QR 403 CONJUNTO 02 CASA 16 Município – UF BRASILIA – DF CEP 72319102; 6) FRANCISCO LUIZ PEREIRA ARAUJO, CPF n. *77.***.*34-91, Endereço: Rua Canabrava, Qd.07, Lt. 10, Sol Nascente, Porangatu-GO, CEP: 76.550-000; 7) JOSE FERREIRA NUNES, CPF n. *24.***.*52-72, Endereço: Rua Celina Alves de Arruda, Centro, Emas – PB - CEP: 58.763-000; 8) ANTONIO FERREIRA NUNES, CPF n. *64.***.*61-91, Endereço: Avenida Adelino Américo de Azevedo, Setor Santa Paula, Porangatu-GO, CEP: 76.550-000; 9) VERONICE MARIA CARDOSO NUNES, CPF n. *60.***.*32-34, Avenida Adelino Américo de Azevedo, Setor Santa Paula, Porangatu-GO, CEP: 76.550-000; 10) EMANOEL FERREIRA NUNES, CPF n. *80.***.*20-78, Endereço Qd.
Arno 31, Alameda 07,67/ (QI 08 Lt. 32), Noroeste, Palmas -TO, CEP: 77001-246; 11) NAIDE RODRIGUES DOS SANTOS NUNES, CPF n. *64.***.*64-72, Endereço Qd.
Arno 31, Alameda 07,67/ (QI 08 Lt. 32), Noroeste, Palmas -TO, CEP: 77001-246; 12) INOCENCIA NUNES FERREIRA MARTINS, CPF/MF sob n. *98.***.*07-72, Endereço Rua 08, no 16, Setor Aeroporto, Porangatu-GO, CEP: 76.550-000; 13) ARMINDO MARTINS CAVALCANTE, CPF n. *53.***.*07-34, Endereço Rua 08, no 16, Setor Aeroporto, Porangatu-GO, CEP: 76.550-000; 14) ANA MARIA FERREIRA NUNES CPF/MF n. *63.***.*20-30, QR 406, Conjunto 21, Casa12, Samambaia, Brasília-DF, CEP: 72.318-222; 15) MARIA SONIA PEREIRA IMAGALHAES, CPF n. *67.***.*66-20, Endereço Av.
Presidente Dutra, n. 1.036, Centro, Guaraí - TO, CEP: 77.700-000; 16) MARCO ANTONIO DE MAGALHAES, CPF. *00.***.*78-68, Endereço Av.
Presidente Dutra, n. 1.036, Centro, Guaraí - TO, CEP: 77.700-000; 17) SONICLEIDE PEREIRA NUNES RIBEIRO, CPF n. 002279.371-20, Endereço: Rua JC 316, Qd.31, Bloco D, apto.202, Condomínio Magnólia, Jardim do Cerrado, Goiânia-GO, CEP: 74.491-624; 18) ORIVAN RIBEIRO DOS REIS, CPF n. *76.***.*10-59, Endereço: Rua JC 316, Qd.31, Bloco D, apto.202, Condomínio Magnólia, Jardim do Cerrado, Goiânia-GO, CEP: 74.491-624; 19) MARIA DO SOCORRO PEREIRA, CPF n. *93.***.*51-15, Endereço: Rua Record, Qd- 11, Lt. 08., Setor Santa Paula, Porangatu-GO, CEP: 76.550-000; 20) PAULIANA NUNES PEREIRA, CPF n. *06.***.*90-86, Endereço: Av.
Hilário Sebastião Figueiredo, Qd. 21, Lt. 14, Setor Santo Hilário, Goiânia-GO, CEP: 74.780-250; 21) POLIENE NUNES PEREIRA, CPF n. *13.***.*42-69, Endereço: Rua Bananal, Qd.116, Lt. 04, Jardim Guanabara, Goiânia-GO, CEP: 74.675-070; 22) LUIZ PEREIRA DE SENA NETO, CPF n. *68.***.*88-91, Endereço: Rua Sh-02, Quadra: 13, Lote: 26, Residencial Shangri-la I, Goiânia-GO, CEP: 74.694-215; 23) PAULO NUNES PEREIRA, CPF n. *68.***.*58-34, Endereço: CPR 3, Qd. 5, Lt. 13, Residencial Costa Paranhos, Goiânia-GO, CEP: 74.783-045; 24) DAYANA NUNES ARAUJO, CPF n. *44.***.*93-34, Endereço: Quadra 25, lote 25) 03, Jardim Barragem V - Águas Lindas de Goiás – GO, CEP: 72.920-734; 25) JHONATTAN NUNES ARAUJO, CPF n. *04.***.*73-22, Endereço: Qd.25, Lt.11, Jardim da Barragem V, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72.920-734; 26) DANYLO NUNES DE ARAUJO, CPF n. *36.***.*91-87, Endereço: Qd.29, Lt.08, Jardim da Barragem V, Águas Lindas de Goiás-GO. para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041222260101200000176646271 1.
ANULATORIA CESSÃO DE DIREITOS Petição 24041222260144000000176646277 2.
PROCURAÇÃO ANALIA Procuração/Substabelecimento 24041222260171000000176646278 3.
RG ANALIA Documento de Identificação 24041222260205000000176646279 3.1.
COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24041222260232300000176646280 4.
Declaração de Hipossuficiência ANALIA Declaração de Hipossuficiência 24041222260258600000176646281 5.
COMPROVANTE DE RENDA ANALIA Documento de Comprovação 24041222260288100000176646282 6.
PROCURAÇÃO MARIA LUCIA Procuração/Substabelecimento 24041222260312600000176646283 7.
RG MARIA LUCIA 1 Documento de Identificação 24041222260337000000176646284 7.1.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24041222260359900000176648037 8.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA MARIA LUCIA Declaração de Hipossuficiência 24041222260423200000176648040 9.
Comprovante de Renda Maria Lucia Documento de Comprovação 24041222260459300000176648041 10.
Procuração FRANCISCO CHAGAS Procuração/Substabelecimento 24041222260487200000176648044 11.
RG Chagas Documento de Identificação 24041222260515200000176648048 12.
Declarção de Hipo FRANCISCO CHAGAS Declaração de Hipossuficiência 24041222260573300000176648049 13.
COMPROVANTE DE RENDA CHAGAS Documento de Comprovação 24041222260599700000176648050 13.1.
LAUDO E ATESTADO FRANCISCO DAS CHAGAS - AIDS_compressed Laudo médico 24041222260671100000176648051 13.2.
CARTÃO CHAGAS Documento de Comprovação 24041222260699900000176648052 13.3.
IPTU CASA Documento de Comprovação 24041222260740900000176648053 14.
Autorização de Escritura Cezarina Documento de Comprovação 24041222260790000000176648054 15.
Inteiro Teor Autorização Documento de Comprovação 24041222260814400000176648055 15.1.
CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS_compressed Documento de Comprovação 24041222260874500000176648059 16. certidão de obito cezarina Documento de Comprovação 24041222260921500000176648060 17.
CERTIDAO OBITO E PROCURACAO FALECIDA MARIA DE LOURDES_compressed Documento de Comprovação 24041222260950200000176648061 18.
PROCURAÇÃO ANALIA SEM PODERES PRA CEDER Documento de Comprovação 24041222260981900000176648062 19.
NOTIFICACAO DE REVOGACAO PROCURACAO ANALIA Documento de Comprovação 24041222261011200000176648063 20.
Revogação da procuração de maria lucia Documento de Comprovação 24041222261063100000176648064 21.
NOTIFICACAO REVOGACAO SUBSTABELECIMENTO FRANCISCO CHAGAS Documento de Comprovação 24041222261101700000176648065 22.
NOTIFICAÇÃO LUCIANO_compressed Documento de Comprovação 24041222261142900000176648066 Decisão Decisão 24041600062583400000176763500 Decisão Decisão 24041600062583400000176763500 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041802382407600000177130039 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042611281240100000178051205 2.
PROCURAÇÃO ANALIA Procuração/Substabelecimento 24042611281300700000178053513 2.1.
Declaração de Hipossuficiência ANALIA Substabelecimento 24042611281348700000178053523 2.2.
RG ANALIA Documento de Identificação 24042611281392200000178053524 2.3.
COMPROVANTE ENDEREÇO ANALIA Comprovante de Residência 24042611281439500000178053525 2.4.
COMPROVANTE DE RENDA ANALIA Documento de Comprovação 24042611281480400000178053532 3.
PROCURAÇÃO MARIA LUCIA Procuração/Substabelecimento 24042611281542300000178056586 3.1.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA MARIA LUCIA Declaração de Hipossuficiência 24042611281585900000178056588 3.2.
RG MARIA LUCIA 1 Documento de Identificação 24042611281638300000178056589 3.3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24042611281690900000178056590 3.4.
Comprovante de Renda Maria Lucia Documento de Comprovação 24042611281793800000178056591 4.
Procuração FRANCISCO CHAGAS Procuração/Substabelecimento 24042611281842500000178056594 4.1.
Declarção de Hipo FRANCISCO CHAGAS Declaração de Hipossuficiência 24042611281886300000178056595 4.2.
RG Chagas Documento de Identificação 24042611281923200000178056596 4.3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA CHAGAS Comprovante de Residência 24042611282003100000178056597 4.4.
COMPROVANTE DE RENDA CHAGAS Documento de Comprovação 24042611282095800000178056598 5.
PROCURAÇÃO BONIFACIO Procuração/Substabelecimento 24042611282204700000178056600 5.1.
DECLARAÇÃO HIPO BONIFACIO Declaração de Hipossuficiência 24042611282247800000178056601 5.2.
RG BONIFACIO Documento de Identificação 24042611282293500000178056605 5.3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA BONIFACIO Comprovante de Residência 24042611282342200000178056611 5.4.
CTPS JOSÉ BONIFÁCIO Documento de Comprovação 24042611282465700000178056620 6.
LAUDO E ATESTADO FRANCISCO DAS CHAGAS - AIDS_compressed Laudo 24042611282514200000178056625 6.1.
CARTÃO CHAGAS Documento de Comprovação 24042611282561900000178057963 7.
Autorização de Escritura Cezarina Documento de Comprovação 24042611282636000000178057966 7.1.
Inteiro Teor Autorização Documento de Comprovação 24042611282683500000178059542 7.2.
IPTU CASA Documento de Comprovação 24042611282742000000178059545 7.3. certidão de obito cezarina Documento de Comprovação 24042611282820700000178059547 8.
CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS_compressed Documento de Comprovação 24042611282878300000178059549 9.
CERTIDÃO DE ÓBITO MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24042611282941000000178059550 9.1.
PROCURAÇÃO MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24042611282993700000178059553 10.
PROCURAÇÃO ANALIA SEM PODERES PRA CEDER Documento de Comprovação 24042611283057600000178059554 10.1.
NOTIFICACAO DE REVOGACAO PROCURACAO ANALIA Documento de Comprovação 24042611283109300000178059555 11.
Revogação da procuração de maria lucia Documento de Comprovação 24042611283190300000178059557 12.
NOTIFICACAO REVOGACAO SUBSTABELECIMENTO FRANCISCO CHAGAS Documento de Comprovação 24042611283279000000178059560 13.
REVOGAÇÃO PROCURAÇÃO BONIFÁCIO Documento de Comprovação 24042611283366200000178059562 14.
NOTIFICAÇÃO LUCIANO_compressed Documento de Comprovação 24042611283467400000178059565 15.1.
Certidão por Imagem Cessão_-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042611283519100000178059572 15.2.
Certidão por Imagem Cessão_-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042611283585900000178059573 15.3.
Certidão por Imagem Cessão_-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042611283644400000178059575 15.4.
Certidão por Imagem Cessão_-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042611283713800000178059576 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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