TJDFT - 0711789-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:47
Outras decisões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711789-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 08:24:23. -
15/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Outras decisões
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711789-37.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir, no polo passivo da demanda, o BANCO SANTANDER S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.***.***/0001-42.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora sequer anexou aos autos declaração de hipossuficiência.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora sequer anexou aos autos declaração de hipossuficiência.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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