TJDFT - 0708289-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELLE VASCONCELOS LEITE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:41
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708289-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE VASCONCELOS LEITE DECISÃO Indefiro o pedido Id.219788747, conforme já determinado pela decisão Id. 218547499, em caso de descumprimento do acordo homologado deverá o credor apresentar pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 11:23
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/12/2024 15:12
Processo Desarquivado
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04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:38
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708289-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE VASCONCELOS LEITE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em desfavor de DANIELLE VASCONCELOS LEITE.
As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme manifestações de ID's 204356338 e 207438251.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Ids. 204356338 e 207438251) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:19
Homologada a Transação
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13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708289-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE VASCONCELOS LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da nova proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708289-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE VASCONCELOS LEITE DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (acordo extrajudicial), nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.229,42 (UM MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS).
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
A parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo (art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria).
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
CITE-SE, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º, do CPC). 1.3.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Em caso de requerimento, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte devedora. 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o exequente para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência; salvo quando se tratar de exequente assistido pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem.
No caso de inércia do exequente, façam-se os autos conclusos. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo ( (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se o devedor, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, bem como, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (art. 854, §2º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e faça-se os autos conclusos. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER (pessoa jurídica) ou INFOJUD (pessoa física), restrita, neste caso, ao último exercício declarado. 4.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD/ INFOJUD, intime-se o exequente a indicar, no prazo de 15 dias, o bem em que se pretende a constrição.
No caso de veículo, a sua localização, preferencialmente por foto.
Frustradas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em qualquer dos casos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente cff -
29/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:55
Outras decisões
-
04/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708289-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE VASCONCELOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 194836383.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, tendo em vista o pedido da parte exequente.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Outras decisões
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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