TJDFT - 0703860-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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14/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703860-50.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ANTONIO DUARTE EXECUTADO: MARINA DE JESUS MOREIRA SENTENÇA VALDECI ANTONIO DUARTE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARINA DE JESUS MOREIRA (partes qualificadas nos autos).
O título que fundamenta o processo executivo é a Nota Promissória emitida em 22.04.2012 (ID 186058750).
O exequente esclarece que já havia promovido ação de execução em face da mesma executada sob o nº 0010408-50.2015.8.07.0003, o qual tramitou neste mesmo Juízo, e naqueles autos foram penhorados créditos relativos à Precatório da parte executada a ação de nº 0005319-53.1995.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Contudo, a ação executiva primitiva (nº 0010408-50.2015.8.07.000) foi extinta por abandono da causa pelo exequente, motivo pelo qual o foi ajuizada nova ação de execução. É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de Nota Promissória é de 3 anos (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Nesse contexto, observo que a Nota Promissória que instruiu a presente ação de execução foi emitida em 22.04.2012, o que comportaria a via executiva apenas até o dia 22.04.2015.
Ademais, cabe ressaltar que o Tema Repetitivo nº 869 do STJ firmou a tese de que, nos termos do artigo 219, caput e §1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada daquela Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo (REsp 1091539/AP).
No ponto, verifico que o caso dos presentes autos se insere na exceção prevista no mencionado Tema (art. 267, inciso III, do CPC de 1973, correspondente ao art. 485, III, do CPC de 2015) porquanto a ação anterior de nº 0010408-50.2015.8.07.0003 foi extinta por abandono e, por esse motivo, não se aplica a interrupção da prescrição.
Logo, forçoso é reconhecer que o título em questão está prescrito.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, em virtude de carência de interesse processual, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso III, do CPC, declarando extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:24
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Declarada incompetência
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07/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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