TJDFT - 0754146-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 01:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA REGO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA REGO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA REGO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA REGO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor R$300,00, a titulo de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728802-83.2023.8.07.0003
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Armindo Macedo Ribeiro
Advogado: Gleisson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:28
Processo nº 0711000-36.2018.8.07.0007
Cooperativa de Credito dos Lojistas do D...
Jean Martins Siqueira
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 21:33
Processo nº 0711874-23.2024.8.07.0003
Jorge Chagas de Oliveira
Galeria Dahreyeh Center LTDA
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:32
Processo nº 0710087-78.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Enzo Vincent Pires Aarao
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:42
Processo nº 0732191-03.2024.8.07.0016
Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Elba Chaves Santana Jesus
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:12