TJDFT - 0711000-36.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JEAN MARTINS SIQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MANJURUA RESTAURANTE E BUFFET 668DF EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711000-36.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANJURUA RESTAURANTE E BUFFET 668DF EIRELI - ME, JEAN MARTINS SIQUEIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MANJURUA RESTAURANTE E BUFFET 668DF EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID´s 20418625 e 20418634) e foi suspenso por falta de bens em 20/09/2019 (Decisão de ID 41985518, conforme certificado ao ID 45234290).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JEAN MARTINS SIQUEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MANJURUA RESTAURANTE E BUFFET 668DF EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:10
Processo Desarquivado
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17/03/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
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03/12/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
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26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 10:13
Juntada de Certidão
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27/09/2019 20:15
Decorrido prazo de JEAN MARTINS SIQUEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 07:13
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 11:04
Recebidos os autos
-
13/08/2019 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 06:49
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 12:14
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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30/04/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/04/2019 14:33
Audiência Conciliação realizada - 09/04/2019 08:40
-
08/04/2019 13:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 05:43
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 08:02
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:14
Audiência conciliação designada - 09/04/2019 08:40
-
18/02/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/02/2019 20:12
Recebidos os autos
-
15/02/2019 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 07:49
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:00
Decorrido prazo de JEAN MARTINS SIQUEIRA em 27/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 04:51
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 11:30
Recebidos os autos
-
26/09/2018 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2018 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 17:10
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2018 10:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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27/07/2018 10:28
Juntada de Certidão
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26/07/2018 21:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/07/2018 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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