TJDFT - 0705082-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705082-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA PEIXOTO Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela, proposta por ADRIANA DE ANDRADE DA COSTA, em benefício de seu esposo, ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, sob alegação de que o interditando apresenta severos comprometimentos de ordem neurológica e psiquiátrica que o impossibilitam de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Aduz que o requerido em 04/04/2024, o requerido foi encaminhado ao HRG, para internamento sem prazo determinado, para tratamento médico, onde veio a adquirir a “SINDROME DE STEVENS Johnson”.
Argumenta que em razão de sua condição o requerido encontra-se incapaz de gerir os atos da vida civil.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de antecipação, a inserção do requerido em regime de curatela provisória e, no mérito, a confirmação do pedido (ID 194284402).
Instruiu o pedido com os documentos de ID 194284404/194285396.
Justiça gratuita deferida ao ID 194409588.
O pedido liminar foi indeferido (ID 194883924).
A citação foi infrutífera, em razão das condições do citando (ID 196493643).
Nomeada a Defensoria Pública para o exercício do múnus público da curadoria especial, veio às autos a contestação por negativa geral de ID 204736705.
Foi realizada perícia psiquiatra cujo parecer foi anexado no ID 219320362.
As partes e o Ministério público se manifestaram acerca do laudo.
Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, restou satisfatoriamente comprovado que o requerido apresenta enfermidade grave de natureza neurológica, com progressiva perda de funcionalidade e severo comprometimento cognitivo, razão pela qual necessita de representação para a prática dos atos da vida civil.
Na tentativa de realização da citação, o oficial de justiça certificou que o ato foi frustrado em razão do comprometimento mental do requerido, confira-se (ID 196493643): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/05/2024 às 15:20, dirigime à QUADRA 8 CONJUNTO K LOTE 09 SETOR SUL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72415-411, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, *78.***.*00-44, uma vez que verifiquei que ele não tem pleno entendimento do que lhe é dito.
Segundo informação de sua esposa, Adriana, ele tem sequelas após cirurgias na cabeça, devido a três cânceres na cabeça, não se locomove, só entende às vezes o que lhe falam, fala pouco, muitas vezes palavras sem sentido, sua alimentação é pastosa e, tem vômito frequente, que ele está doente há cerca de 8 anos.
O local onde ele se encontra acamado possui uma maca, é espaçoso, arejado, limpo e organizado, tem um cuidador durante o dia já que sua esposa trabalha fora.
Possui Carteira de Identificação de Pessoa com Deficiência, sua Carteira de Identidade tem o número: 32.607.475-2 SSP/SP, o CPF: *78.***.*00-44. (...) " Realizado estudo psiquiátrico pela COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI, deste Tribunal, veio os autos o parecer de ID 219320362, com com a seguinte conclusão: "O periciando apresenta um quadro clínico grave, com histórico de neoplasia maligna do encéfalo (CID-10: C71), que evoluiu com sequelas neurológicas signicavas após neurocirurgia e radioterapia, além de crises epilépcas sintomácas localizadas (CID-10: G40.2).
As complicações incluem transtornos pósprocedimento do sistema nervoso (CID-10: G97), associados a décits funcionais e cognivos severos.
Esse conjunto de condições contribuiu para uma deterioração progressiva, levando à incapacidade total de exercer os atos da vida civil." (grifei) Desta feita, demonstrada a incapacidade relativa do requerido na forma do disposto no art. 4º, III, do CPC, alterado pela Lei nº 13.146/2015, resta justificada a submissão do requerido aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assim limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim SUBMETER À CURATELA o requerido ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, CPF nº *78.***.*00-44, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADRIANA ANDRADE DA COSTA, nos termos do artigo 1.775, caput, do Código Civil, além de zelar por seu adequado tratamento de saúde do requerido, observando o que dispõem os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
ADRIANA ANDRADE DA COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*22-49 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO - CPF/CNPJ: *78.***.*00-44, RG n. 32607475-2 SSP/SP, nascido(a) em 23/05/1976, filho(a) de Anderson da Adilson da Costa Peixoto e Terezinha Ribeiro da Costa Peixoto, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): ADRIANA ANDRADE DA COSTA -
11/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705082-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA PEIXOTO Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela, proposta por ADRIANA DE ANDRADE DA COSTA, em benefício de seu esposo, ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, sob alegação de que o interditando apresenta severos comprometimentos de ordem neurológica e psiquiátrica que o impossibilitam de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Aduz que o requerido em 04/04/2024, o requerido foi encaminhado ao HRG, para internamento sem prazo determinado, para tratamento médico, onde veio a adquirir a “SINDROME DE STEVENS Johnson”.
Argumenta que em razão de sua condição o requerido encontra-se incapaz de gerir os atos da vida civil.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de antecipação, a inserção do requerido em regime de curatela provisória e, no mérito, a confirmação do pedido (ID 194284402).
Instruiu o pedido com os documentos de ID 194284404/194285396.
Justiça gratuita deferida ao ID 194409588.
O pedido liminar foi indeferido (ID 194883924).
A citação foi infrutífera, em razão das condições do citando (ID 196493643).
Nomeada a Defensoria Pública para o exercício do múnus público da curadoria especial, veio às autos a contestação por negativa geral de ID 204736705.
Foi realizada perícia psiquiatra cujo parecer foi anexado no ID 219320362.
As partes e o Ministério público se manifestaram acerca do laudo.
Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, restou satisfatoriamente comprovado que o requerido apresenta enfermidade grave de natureza neurológica, com progressiva perda de funcionalidade e severo comprometimento cognitivo, razão pela qual necessita de representação para a prática dos atos da vida civil.
Na tentativa de realização da citação, o oficial de justiça certificou que o ato foi frustrado em razão do comprometimento mental do requerido, confira-se (ID 196493643): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/05/2024 às 15:20, dirigime à QUADRA 8 CONJUNTO K LOTE 09 SETOR SUL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72415-411, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, *78.***.*00-44, uma vez que verifiquei que ele não tem pleno entendimento do que lhe é dito.
Segundo informação de sua esposa, Adriana, ele tem sequelas após cirurgias na cabeça, devido a três cânceres na cabeça, não se locomove, só entende às vezes o que lhe falam, fala pouco, muitas vezes palavras sem sentido, sua alimentação é pastosa e, tem vômito frequente, que ele está doente há cerca de 8 anos.
O local onde ele se encontra acamado possui uma maca, é espaçoso, arejado, limpo e organizado, tem um cuidador durante o dia já que sua esposa trabalha fora.
Possui Carteira de Identificação de Pessoa com Deficiência, sua Carteira de Identidade tem o número: 32.607.475-2 SSP/SP, o CPF: *78.***.*00-44. (...) " Realizado estudo psiquiátrico pela COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI, deste Tribunal, veio os autos o parecer de ID 219320362, com com a seguinte conclusão: "O periciando apresenta um quadro clínico grave, com histórico de neoplasia maligna do encéfalo (CID-10: C71), que evoluiu com sequelas neurológicas signicavas após neurocirurgia e radioterapia, além de crises epilépcas sintomácas localizadas (CID-10: G40.2).
As complicações incluem transtornos pósprocedimento do sistema nervoso (CID-10: G97), associados a décits funcionais e cognivos severos.
Esse conjunto de condições contribuiu para uma deterioração progressiva, levando à incapacidade total de exercer os atos da vida civil." (grifei) Desta feita, demonstrada a incapacidade relativa do requerido na forma do disposto no art. 4º, III, do CPC, alterado pela Lei nº 13.146/2015, resta justificada a submissão do requerido aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assim limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim SUBMETER À CURATELA o requerido ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, CPF nº *78.***.*00-44, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADRIANA ANDRADE DA COSTA, nos termos do artigo 1.775, caput, do Código Civil, além de zelar por seu adequado tratamento de saúde do requerido, observando o que dispõem os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
ADRIANA ANDRADE DA COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*22-49 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO - CPF/CNPJ: *78.***.*00-44, RG n. 32607475-2 SSP/SP, nascido(a) em 23/05/1976, filho(a) de Anderson da Adilson da Costa Peixoto e Terezinha Ribeiro da Costa Peixoto, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): ADRIANA ANDRADE DA COSTA -
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705082-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA PEIXOTO Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela, proposta por ADRIANA DE ANDRADE DA COSTA, em benefício de seu esposo, ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, sob alegação de que o interditando apresenta severos comprometimentos de ordem neurológica e psiquiátrica que o impossibilitam de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Aduz que o requerido em 04/04/2024, o requerido foi encaminhado ao HRG, para internamento sem prazo determinado, para tratamento médico, onde veio a adquirir a “SINDROME DE STEVENS Johnson”.
Argumenta que em razão de sua condição o requerido encontra-se incapaz de gerir os atos da vida civil.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de antecipação, a inserção do requerido em regime de curatela provisória e, no mérito, a confirmação do pedido (ID 194284402).
Instruiu o pedido com os documentos de ID 194284404/194285396.
Justiça gratuita deferida ao ID 194409588.
O pedido liminar foi indeferido (ID 194883924).
A citação foi infrutífera, em razão das condições do citando (ID 196493643).
Nomeada a Defensoria Pública para o exercício do múnus público da curadoria especial, veio às autos a contestação por negativa geral de ID 204736705.
Foi realizada perícia psiquiatra cujo parecer foi anexado no ID 219320362.
As partes e o Ministério público se manifestaram acerca do laudo.
Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, restou satisfatoriamente comprovado que o requerido apresenta enfermidade grave de natureza neurológica, com progressiva perda de funcionalidade e severo comprometimento cognitivo, razão pela qual necessita de representação para a prática dos atos da vida civil.
Na tentativa de realização da citação, o oficial de justiça certificou que o ato foi frustrado em razão do comprometimento mental do requerido, confira-se (ID 196493643): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/05/2024 às 15:20, dirigime à QUADRA 8 CONJUNTO K LOTE 09 SETOR SUL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72415-411, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, *78.***.*00-44, uma vez que verifiquei que ele não tem pleno entendimento do que lhe é dito.
Segundo informação de sua esposa, Adriana, ele tem sequelas após cirurgias na cabeça, devido a três cânceres na cabeça, não se locomove, só entende às vezes o que lhe falam, fala pouco, muitas vezes palavras sem sentido, sua alimentação é pastosa e, tem vômito frequente, que ele está doente há cerca de 8 anos.
O local onde ele se encontra acamado possui uma maca, é espaçoso, arejado, limpo e organizado, tem um cuidador durante o dia já que sua esposa trabalha fora.
Possui Carteira de Identificação de Pessoa com Deficiência, sua Carteira de Identidade tem o número: 32.607.475-2 SSP/SP, o CPF: *78.***.*00-44. (...) " Realizado estudo psiquiátrico pela COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI, deste Tribunal, veio os autos o parecer de ID 219320362, com com a seguinte conclusão: "O periciando apresenta um quadro clínico grave, com histórico de neoplasia maligna do encéfalo (CID-10: C71), que evoluiu com sequelas neurológicas signicavas após neurocirurgia e radioterapia, além de crises epilépcas sintomácas localizadas (CID-10: G40.2).
As complicações incluem transtornos pósprocedimento do sistema nervoso (CID-10: G97), associados a décits funcionais e cognivos severos.
Esse conjunto de condições contribuiu para uma deterioração progressiva, levando à incapacidade total de exercer os atos da vida civil." (grifei) Desta feita, demonstrada a incapacidade relativa do requerido na forma do disposto no art. 4º, III, do CPC, alterado pela Lei nº 13.146/2015, resta justificada a submissão do requerido aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assim limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim SUBMETER À CURATELA o requerido ANDERSON DA COSTA PEIXOTO, CPF nº *78.***.*00-44, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADRIANA ANDRADE DA COSTA, nos termos do artigo 1.775, caput, do Código Civil, além de zelar por seu adequado tratamento de saúde do requerido, observando o que dispõem os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
ADRIANA ANDRADE DA COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*22-49 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de ANDERSON DA COSTA PEIXOTO - CPF/CNPJ: *78.***.*00-44, RG n. 32607475-2 SSP/SP, nascido(a) em 23/05/1976, filho(a) de Anderson da Adilson da Costa Peixoto e Terezinha Ribeiro da Costa Peixoto, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): ADRIANA ANDRADE DA COSTA -
24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705082-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA PEIXOTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, observo que a parte autora não comprovou o vínculo com a parte requerida.
Assim, intime-se a parte autora para anexar aos autos a certidão de casamento atualizada.
Deverá, ainda, informar se o curatelando possui bens, apresentando a devida relação e descrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos com urgência.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
01/10/2024 18:36
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705082-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 001/2016 deste Juízo, vista à parte autora em réplica.
Após, ao Serviço Psicossocial.
Gama-DF, 24 de julho de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Curatela com de antecipação de tutela, ajuizada por ADRIANA DE ANDRADE DA COSTA, em benefício de seu esposo, ANDERSON DA COSTA PEIXOTO.
Aduz que o requerido em 04/04/2024, o requerido foi encaminhado ao HRG, para internamento sem prazo determinado, para tratamento médico, onde veio a adquirir a “SINDROME DE STEVENS Johnson”.
Argumenta que em razão de sua condição o requerido encontra-se incapaz de gerir os atos da vida civil.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de antecipação, a inserção do requerido em regime de curatela provisória e, no mérito, a confirmação do pedido (ID nº 194284402).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 194284404/ 194285396.
Justiça gratuita deferida ao Num. 194409588.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 194575167). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda nãos vislumbro os requisitos.
A probabilidade do direito não restou demonstrada uma vez que os documentos acostados aos autos não relatam nada sobre a parte cognitiva do requerido, o qual aparenta estar consciente (ID nº 194284412).
Ademais a autora não logrou êxito em demonstrar a urgência no deferimento da medida.
Assim, a análise do mérito da demanda necessita de instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:40
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
23/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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