TJDFT - 0705031-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:44
Outras decisões
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17/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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19/08/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705031-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEUSA DE FATIMA REQUERIDO: ADELIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Curatela com de antecipação de tutela, ajuizada por NEUSA DE FÁTIMA, em benefício de seu irmão, ADÉLIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA.
Aduz que o requerido desde 14/03/2024, está internado em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Santa Lúcia, localizado em Gama-DF, devido a um severo rebaixamento do nível de consciência, complicado por um quadro clínico de dengue e bronco aspiração.
Argumenta que em razão de sua condição o requerido encontra-se incapaz de gerir os atos da vida civil.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de antecipação, a inserção do requerido em regime de curatela provisória e, no mérito, a confirmação do pedido (ID nº 194250349).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 194250351/ 194279377.
Custas pagas (ID nº 194279384).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 194569953). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda nãos vislumbro os requisitos.
A probabilidade do direito não restou demonstrada uma vez que os documentos acostados aos autos não relatam nada sobre a parte cognitiva do requerido.
Ademais a autora não logrou êxito em demonstrar a urgência no deferimento da medida.
Assim, a análise do mérito da demanda necessita de instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
02/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/04/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:43
Outras decisões
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23/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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