TJDFT - 0712622-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:59
Outras decisões
-
03/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
Outras decisões
-
09/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712622-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI AMARAL DA SILVA REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 15:11:30. -
22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ERNANI AMARAL DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:21
Outras decisões
-
15/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:26
Outras decisões
-
02/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/11/2024 06:59
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712622-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI AMARAL DA SILVA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas do inteiro teor da petição de ID 209715132, bem como da data, hora e local designado para a realização da perícia técnica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 14:28:29. -
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712622-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI AMARAL DA SILVA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o novo valor proposto pelo perito na petição de ID 207343170, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Concordando, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA deverá efetuar o depósito judicial do valor proposto no prazo acima.
Em relação ao pedido de medida cautelar para realização urgente da perícia do veículo, esclareço ao requerente que não há como obrigar o perito a realizar os trabalhos antes de uma definição sobre os seus honorários, assim como não se pode impor o valor proposto pelo perito sem a prévia oitiva da parte responsável pelo seu adiantamento.
Dessa forma, o requerente deverá aguardar a manifestação da empresa requerida sobre os honorários ou apresentar por iniciativa própria o comprovante de depósito dos honorários no valor sugerido pelo perito para início dos trabalhos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:17
Outras decisões
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0712622-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI AMARAL DA SILVA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas iniciais, restou prejudicado o pedido de gratuidade.
Acolho a emenda substitutiva da inicial de ID 194950045, que servirá de contrafé.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERNANI AMARAL DA SILVA em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos O autor narra, em síntese, que: a) em 16/06/2022, adquiriu o veículo zero de marca/modelo FIAT CRONOS DRIVE S DESIG, de cor cinza, ano e modelo 2022, placa: REV7G41/DF, Renavam: *13.***.*06-20, Chassi: 8AP359AFDNU212458, na concessionária representante da primeira requerida, BALI BRASILIA AUTOMÓVEIS LTDA SCIA, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais); b) como forma de pagamento deu uma entrada no valor de R$ 68.000,00 e contratou financiamento bancário com o segundo requerido para o pagamento do valor restante de R$ 47.000,00, em 60 parcelas de R$ 1.243,65; c) concluída a negociação para aquisição do veículo, os defeitos ocultos começaram a surgir após a primeira revisão programada em 12/04/2023, mesmo tendo cumprido rigorosamente todas as normas de manutenção do veículo; d) no dia 31/05/2023, logo após a primeira revisão, houve a necessidade de retornar com o veículo à concessionária de modo urgente, em razão da ocorrência de grande vazamento de fluído de água do radiador e óleo; e) depois de realizados os reparos, o bem teve que ser levado novamente em oficinas da rede credenciada pela fabricante, nos dias 19/07/2023 e 12/09/2023, devido aos mesmos problemas.
Houve uma segunda revisão no dia 19/12/2023, sem que o problema fosse resolvido, persistindo os mesmos defeitos no veículo até a presente data; f) diante dos vícios apresentados e por não poder contar com o bem para sua locomoção e atendimento de suas necessidades, uma vez que os defeitos não solucionados impedem a utilização do automóvel, perdeu o interesse na manutenção do contrato, motivo pelo qual deseja a rescisão contratual e a imediata devolução dos valores pagos.
Requer a concessão de tutela de urgência para o desfazimento da relação contratual entre as partes e imediata devolução dos valores pagos pelo veículo, com a consequente suspensão do contrato de financiamento.
Alternativamente, pede que a primeira ré seja compelida a disponibilizar um carro reserva até o julgamento da lide.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No caso dos autos, apesar de se mostrar inequívoca a vontade do autor em ver o contrato desfeito, não verifico a probabilidade do direito quanto à existência do vício oculto alegado e à caracterização da situação prevista art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que autorize a restituição imediata da quantia paga.
De acordo com os fatos narrados e a documentação apresentada, os defeitos apresentados no veículo foram constatados apenas depois de quase um ano de uso do veículo pelo autor.
Conforme recibo provisório de serviço referente aos primeiros reparos realizados no veículo, o autor já havia utilizado o bem por 10.993 km (ID 194601475, pág. 2).
Diante desse lapso temporal e considerando a utilização do bem por uma quilometragem significativa, não há elementos suficientes nos autos que permitam verificar se de fato todos os defeitos alegados já existiam antes da compra ou são vícios de fábrica ou se foram ocasionados com o uso do bem, o que somente será possível após a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Com efeito, importante registrar que a concessão da medida antecipatória possui caráter excepcional e depende da demonstração de todos os requisitos legais, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, FIAT, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 e Nome: BANCO J.
SAFRA S.A - Endereço: Avenida Paulista, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300, para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042510140104900000177904706 Procuração Procuração/Substabelecimento 24042510140160200000177904722 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24042510140212200000177904723 CNH Documento de Identificação 24042510140274800000177904725 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24042510140467400000177904726 Nota fiscal carro Documento de Comprovação 24042510140519700000177904729 Contrato de venda de veículo Documento de Comprovação 24042510140573900000177904731 CRLV Documento de Comprovação 24042510140619500000177905542 Recibo Emplacamento Documento de Comprovação 24042510140679400000177905540 handbook-cronos-2022_2022 Documento de Comprovação 24042510140726500000177905546 Manual de garantia com revisões Documento de Comprovação 24042510140838300000177905547 1ª revisão Documento de Comprovação 24042510140925500000177905550 2ª revisão Documento de Comprovação 24042510141009800000177905552 Recall veículo Documento de Comprovação 24042510141095000000177905560 Garantia 16.09.2023 Documento de Comprovação 24042510141155300000177905561 Garantia 01.06.2023 Documento de Comprovação 24042510141269000000177905562 Reparos na concessionária Documento de Comprovação 24042510141345700000177906740 Contrato de financiamento Documento de Comprovação 24042510141434100000177906741 Boleto Banco J.
Safra Documento de Comprovação 24042510141512800000177906745 Laudo médico DETRAN Documento de Comprovação 24042510141556400000177906743 Fotos semana passada Fotografia 24042510141604600000177906751 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.40.54_2d2987cc Vídeo 24042510141656900000177906754 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.40.55_37eb9daf Vídeo 24042510141747600000177906755 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.40.55_220d8d08 Vídeo 24042510141858200000177906756 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.40.55_472ffd05 Vídeo 24042510141938400000177906758 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.40.56_d35ec488 Vídeo 24042510142009900000177906760 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.40.57_1252869c Vídeo 24042510142081900000177906764 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.42.42_c5780821 Vídeo 24042510142151100000177906766 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.45.36_d8b73274 Vídeo 24042510142259700000177906767 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-21 à(s) 22.45.37_e1792f73 Vídeo 24042510142428200000177906768 Decisão Decisão 24042614382868200000178070066 Decisão Decisão 24042614382868200000178070066 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042908430231700000178214973 Guia de custas iniciais Guia 24042908430308500000178214976 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24042908430362800000178214977 Atualização entrada veículo Documento de Comprovação 24042908430417800000178214978 Atualição parcelas financiamento Documento de Comprovação 24042908430464000000178214979 Atualização Emplacamento Documento de Comprovação 24042908430516500000178214980 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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