TJDFT - 0707461-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/09/2024 16:54
Processo Desarquivado
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08/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de VANESSA MARTIN DEL SOLAR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA FIGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de FELIPE DE MOURA SEABRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao réu/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FELIPE DE MOURA SEABRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA FIGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de VANESSA MARTIN DEL SOLAR em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:44
Indeferido o pedido de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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23/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FELIPE DE MOURA SEABRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA FIGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de VANESSA MARTIN DEL SOLAR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707461-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FIGUEIRA, VANESSA MARTIN DEL SOLAR, FELIPE DE MOURA SEABRA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo de ID 191400717, homologado sob ID 191546449, conforme noticiado pela parte ré em petição de ID 191798708, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:49
Homologada a Transação
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27/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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