TJDFT - 0705336-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705336-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA CRISTINA DE OLIVEIRA CHAGAS EXECUTADO: LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante os entendimentos apontados pelo exequente, e em que pese haver divergência em relação à possibilidade ou não da penhora de salário em ação executiva, filio-me ao entendimento de que as únicas excepcionalidades legais estão consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC/15, quais sejam prestações alimentícias e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais.
Corroborando o entendimento da impenhorabilidade de salário colaciono julgados das Turmas Recursais, com referência, inclusive, à reiterados julgados do STJ, um dos quais junto também nesta oportunidade: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR - REITERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Credora contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do equivalente a 10% do salário do devedor.
Decidiu assim a MMª Juíza na origem: "Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Instado para indicar bens do executado passíveis de constrição, o exequente requereu "bloqueio parcial de 10% (dez por cento) do salário do executado, visto que, após inúmeras tentativas infrutíferas de acordo e pela ausência de bens em nome do mesmo, inclusive por consultas realizadas por este juízo nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não resta outra alternativa que não o mencionado bloqueio" (ID 25106824).
INDEFIRO supramencionado pleito, uma vez que, conforme já decidido no ID 19763247, o caso em apreço não se encontra abarcado pelas excepcionalidades legais consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (quais sejam, verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais).
Com esse mesmo entendimento, colaciono julgado da 1ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais devidas pela parte agravante.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (omisssis). 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. (Acórdão n.1167958, 07015644020188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais devidas pela parte agravante.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS, a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada ou benefício previdenciário.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:13
Indeferido o pedido de SAMARA CRISTINA DE OLIVEIRA CHAGAS - CPF: *19.***.*64-74 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:23
Outras decisões
-
23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:21
Outras decisões
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12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:39
Outras decisões
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13/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705336-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA CRISTINA DE OLIVEIRA CHAGAS EXECUTADO: LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 24 de abril de 2025 17:37:19.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Outras decisões
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA DE OLIVEIRA CHAGAS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LILIAN MONIQUE ALVES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:36
Outras decisões
-
08/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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