TJDFT - 0705426-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705426-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL MARIA DE BESSA, MARLENE MENEZES RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente, intime-se as requerentes para que justifiquem a distribuição da ação perante este Juizado tendo em vista que não possuem domicílio nesta cidade do Gama, mas sim em Candangolandia e Granja do Torto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Ademais, não subsiste o menor indício de que a obrigação deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF e a inicial está direcionada ao Juizado Especial de Brasília.
Diante disso, ao que tudo indica. não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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