TJDFT - 0021823-46.2014.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
06/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
04/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 11:23
Transitado em Julgado em
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0021823-46.2014.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO ARAUJO DE MACEDO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de LEANDRO ARAUJO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, §9º do Código Penal, na forma dos arts. 5º, da Lei nº 11.340/2006 (Id 48501561): “No dia 28/09/2014, por volta de 21h30, no interior da residência localizada na QR 405, Conjunto 10, Casa 11, Samambaia/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira E.
S.
D.
J., vindo-lhe a causar as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 11/11v.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, em meio a uma discussão e após a ingestão de bebida alcoólica, apoderou-se de uma faca e lançou-se em direção à vítima.
Nesse contexto, o denunciado desferiu vários socos na cabeça da vítima.
Nesse contesto, o denunciado desferiu vários socos na cabeça da vítima e, em seguida, aplicou um golpe de faca no braço dela, o que lhe causou as lesões indicadas no laudo de fls. 11/11v.
A vítima, com o intuito de se desvencilhar, empurrou o denunciado e se dirigiu para parte externa da casa, onde começou a gritar por socorro e acabou por desmaiar, sendo socorrida por uma guarnição policial e levada ao hospital para receber curativos nos seus ferimentos.” A denúncia foi recebida em 05/12/2014 (Id 48501584).
O réu foi citado por edital (Id 48501629).
O acusado não compareceu em juízo, tampouco constituiu advogado, pelo que houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Id 48501632).
Pessoalmente citado (Id 180498862).
Apresentou-se resposta à acusação (Id 181724003).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 182286007).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas REINIVON DELFINO MARTINS DE ALENCAR, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
A testemunha JOSÉ VALCI DE SOUZA deixou de ser ouvido em virtude de seu falecimento.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam anexas ao Id 193505262.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes deram-se por satisfeitas com as provas produzidas, não postulando qualquer diligência probatória complementar (Id 193505264).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela com a condenação do réu nos termos da denúncia (Id 193505264).
A Defesa, do seu lado, requereu: 1.
O reconhecimento da preliminar de legítima defesa, a fim de que seja absolvido o réu nos termos dos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e artigo 25 Código Penal; 2.
A absolvição do acusado, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória e à luz do princípio do in dubio pro reo; 3.
Em caso de condenação, na 1ª fase da dosimetria da pena, requer a fixação da pena base no seu mínimo legal, conforme artigo 59 do Código Penal e na 2ª fase requer a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal; 4.
Ainda no caso de condenação, requer que seja aplicado o regime aberto, levando em consideração a pena que rege o tipo penal do qual foi imputado, a não reincidência e os bons antecedentes do acusado, conforme artigo 33 §1º alínea c do CP (Id 189435667).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, destaca-se que a defesa alega a preliminar da legitima defesa.
Não obstante, cumpre esclarecer que a análise da questão da legítima defesa demanda maior aprofundamento em matéria de provas, pelo que não há que se falar em acolhimento preliminar.
Assim, avanço ao mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima foi documentada no Id 48501563, p.10.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
Em Juízo, o réu afirmou que conviveu com ENECI por aproximadamente 11 (onze) anos; que na data dos fatos não agrediu a vítima, mas tentou desarmá-la e, em decorrência da luta corporal, ficou com lesão na região dos olhos; que ao retirar a faça da vítima, o instrumento acabou atingindo o braço dela; que a ofendida “puxou” a faca para o denunciado por ciúmes e, na tentativa de desarmá-la, ficou machucado; que um vizinho, do qual não recorda o nome, chamou a polícia; que ficou do lado de fora da residência, esperando a polícia chegar.
Aos questionamentos do Ministério Público, LEANDRO disse que não agrediu ENECI de qualquer outra forma; que se utilizou de empurrão apenas para tomar a faca e não deu socos na vítima; que não se envolveu em confusão na festa antes de chegar a casa; que ficou com a faca após desarmar a vítima, até entregá-la aos policiais; que a faca estava do lado de fora e não a jogou no matagal. Às perguntas da Defesa, o acusado disse que ENECI lhe agrediu com empurrões e chutes na barriga.
ENECI, em sua oitiva judicial, afirmou que manteve relacionamento com LEANDRO de 2013 até 2023; que o casal ingeriu bebidas alcoólicas e iniciou uma discussão; que o acusado pegou uma faca que ficava na divisa entre a sala e a cozinha, dentro das panelas; que o réu pegou a faca no momento que a vítima estava de costas; que quando a depoente se virou, o acusado a golpeou no braço, mas a depoente acredita que o alvo era seu peito; que levou socos na cabeça antes da facada; que tentou se defender com empurrão e por isso o réu se armou com a faca; que não falou dos socos no IML para proteger LEANDRO; que as lesões do réu foram decorrentes de confusões frequentes que ele se envolvia em bares do antigo local da residência; que uma vizinha chamou a polícia; que não chegou a perder a consciência, mas que necessitou de atendimento médico pelos fatos.
Questionada, negou interesse em ser ressarcida pelos eventuais danos morais sofridos.
Aos questionamentos da defesa, ENECI informou que tanto o réu, quanto a vítima, ingeriram bebida alcoólica; que não lesionou o réu, pela diferença de força entre as partes, apenas tentou se defender das agressões.
A testemunha REINIVON, policial militar, não se recordou dos fatos.
GILSON, amigo íntimo do réu, ouvido na condição de informante, relatou que pagou a fiança de LEANDRO e que ficou sabendo que houve lesões recíprocas.
Aos questionamentos do Ministério Público, informou que não soube como foram as agressões; que a vítima relatou ao depoente que foi ela quem agrediu primeiro o acusado e que LEANDRO teria revidado.
A testemunha EDELSON, irmão da vítima, ouvido na condição de informante, relatou que conviveu pouco com o casal e não se recorda de agressão anterior aos fatos; que, se não se engana, eles continuaram juntos após os fatos. Às perguntas do Ministério Público, disse que LEANDRO e ENECI brigavam muito, bebiam e perdiam a cabeça; que, na data dos fatos, soube de uma discussão entre o casal, mas nunca houve nada tão grave; que, pelo que se lembra, o acusado não chutou a vítima; que não soube da vítima ter sofrido uma facada.
Analisando detidamente o caderno processual, vê-se que a condenação do acusado é medida que se impõe.
Em que pese o lapso temporal entre a data dos fatos e a audiência de instrução, ocasionado pela demora na localização do réu para citação, tenho que a dinâmica dos fatos foi esclarecida de tal forma a não pairar dúvidas quanto a autoria do acusado.
Nesse diapasão, observa-se que a vítima, confirmou em Juízo o que consta do inquérito policial, na medida em que afirmou que, durante uma discussão com o acusado, ela foi agredida por ele com socos na cabeça, além de ter sido golpeada com uma faca.
Na trilha da pacífica jurisprudência do E.
TJDFT, a condenação pode suster-se, tão somente, na versão da ofendida, mesmo porque, de forma ordinária, os delitos levados a cabo no âmbito doméstico e familiar, quase sempre, não contam com expectadores.
Desta forma, sua palavra assume especial relevância probatória, sendo suficiente, quando coerente, a menos, é claro, que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que não restou minimamente demonstrado nos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)” (Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, as lesões corporais suportadas por E.
S.
D.
J. estão documentadas laudo de ECD nº 41271/14 – Id 48501563, p.10, e são compatíveis com a narrativa dela.
Restou assim consignado: “3.
Histórico Refere ter sido atingida com faca por volta das 21h30 do dia 28/09/2014.
Refere ter sido atendida no HRSAM. 4.
Descrição Apresenta ferida incisa de cerca de 1 cm em face posterior de terço proximal de braço esquerdo, suturada. 5.
Discussão.
Nega outras lesões ou gestação.
Conclusão Lesões incisa.” A Defesa alega que o acusado agiu em legítima defesa.
No entanto, para o reconhecimento da excludente de ilicitude, necessário haver provas nos autos, o que não se verifica na espécie.
Ademais, ainda que o laudo de ECD do acusado tenha apontado lesões contusas, verifica-se que a vítima informou que LEANDRO costumava frequentar bares na região e frequentemente se envolvia em confusões, sendo que, diante da recorrência, não perguntava o que havia ocorrido.
Assim, em que pese todo esforço argumentativo da Defesa em refutar as declarações da vítima, observo que não logrou êxito em comprovar sua tese, sobretudo quando as testemunhas ouvidas não presenciaram o ocorrido e não foram capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos.
Frise-se que alguma discordância entre depoimentos quase sempre existe, mas necessário se averiguar se versam sobre pontos fundamentais ou apenas periféricos.
Eventuais inconsistências podem advir do tempo decorrido desde os fatos até as oitivas judiciais.
Passaram-se mais de três anos entre o fato e as oitivas judiciais, de forma que perfeitamente compreensível que detalhes possam ter sido esquecidos, especificidades confundidas, e até novas informações assimiladas.
No presente caso, os pontos fundamentais foram confirmados Desta forma, em homenagem à ampla defesa, destaca-se que não se ignora que os depoimentos prestados pela vítima na esfera policial e judicial não são idênticos, o que, registre-se, por si só, não retira a credibilidade do que foi dito por ela se não há nada nos autos que desabone as versões apresentadas em contraditório judicial, razão pela qual considero haver provas suficientes para a condenação do réu.
Portanto, ao contrário do que argumenta a Defesa, os elementos obtidos, especialmente o depoimento prestado pela vítima, aliado ao laudo, são provas suficientes e permitem concluir pela procedência da denúncia.
Destarte, configurado o delito de lesão corporal.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEANDRO ARAUJO DE MACEDO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal, na forma dos arts. 5º, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausente agravantes, mas presente a atenuante da confissão qualificada, entretanto, considerando que a Súmula 231 do STJ pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena abaixo do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância atenuante, e no mesmo sentido, o STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO, mantenho a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção.
Regime Inicial Forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, determino para o cumprimento da pena corporal o regime ABERTO, pois se cuida de sentenciado primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a vedação sumular acima citada, não há impedimento para a concessão de sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente feito.
No momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas deferidas ao Id 48501617, p.6, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Caso a intimação pessoal do réu seja frustrada, intime-o por edital.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:42:58.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
16/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:38
Juntada de ata
-
16/03/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
19/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/12/2023 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2020 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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