TJDFT - 0704284-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Outras decisões
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03/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:23
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
08/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EXECUTADO: MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS, REGIS CRISTIANO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a transferência dos valores de ID 14319038 para conta bancária vinculada a estes autos, caso tal medida ainda não tenha sido perfectibilizada.
Os valores em questão, vale ressaltar, são oriundos de arresto que foi deferido em sede liminar, ainda na fase de conhecimento, e que ainda não foram liberados à parte credora, a despeito do trânsito em julgado da sentença exequenda, que confirmou a liminar em questão.
Após, promova-se a liberação da quantia correlata (mais eventuais acréscimos legais) à parte exequente, observados os dados bancários indicados no ID 203465033.
Tudo feito, aguarde-se o transcurso do prazo referente ao pagamento voluntário, conforme decisões de IDs 195145953 e 197129496.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:19
Outras decisões
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:05
Publicado Edital em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:37
Expedição de Edital.
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23/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:41
Outras decisões
-
17/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE EDNEY SOARES LOUREIRO REU: MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS, REGIS CRISTIANO LEITE, AMBAR COMERCIO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, RC INFORMATICA & SOFTWARE LTDA - ME, LEITE & VIOTO PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA, ACUCARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em face de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNNADO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS e REGIS CRISTIANO LEITE, partes qualificadas. À Secretaria para que altere a classe judicial e promova a exclusão dos réus que não participarão do cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.312,82.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação dos devedores LUIZ FERNNADO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS e REGIS CRISTIANO LEITE deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Já a intimação das devedoras MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/05/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:24
Outras decisões
-
16/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:28
Expedição de Edital.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ACUCARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ACUCARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ACUCARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 07:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ACUCARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RC INFORMATICA & SOFTWARE LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Edital em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 11:20
Expedição de Edital.
-
25/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2021 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 05:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE FREITAS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:01
Expedição de Edital.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
08/01/2021 19:25
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO LEITE em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de LEITE & VIOTO PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de AMBAR COMERCIO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Edital em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 19:18
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 19:18
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 19:09
Expedição de Edital.
-
30/09/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Edital em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:40
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:31
Expedição de Edital.
-
12/08/2020 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 20:33
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 20:33
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:18
Expedição de Carta.
-
24/04/2020 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2020 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de ACUCARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 01:48
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:22
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:58
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 19:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 19:01
Expedição de Carta.
-
22/11/2019 17:35
Expedição de Carta.
-
21/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:45
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 18:11
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:23
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:53
Expedição de Carta.
-
30/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 09:38
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:57
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:01
Expedição de Carta.
-
18/10/2019 16:34
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
18/10/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 07:11
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 16:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 07:35
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 17:41
Juntada de mandado
-
02/09/2019 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:53
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:36
Expedição de Ofício.
-
08/04/2019 21:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 19:05
Expedição de Ofício.
-
28/02/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 07:37
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 04:01
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 08:31
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 18:49
Expedição de Carta.
-
03/10/2018 18:49
Expedição de Ofício.
-
21/09/2018 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2018 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2018 19:43
Recebidos os autos
-
10/09/2018 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 04:50
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 31/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:40
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 04:12
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 20:14
Recebidos os autos
-
08/08/2018 20:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 05:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 05:51
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 19/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2018 05:24
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 05:24
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2018 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 04:41
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 19:08
Recebidos os autos
-
19/04/2018 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2018 05:53
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2018 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2018 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2018 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2018 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 18:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/02/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2018 17:50
Distribuído por sorteio
-
26/02/2018 17:27
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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