TJDFT - 0717285-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSTILIA MARIA HOMEM D EL REY NEIVA MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE HOMEM DEL REI NEIVA MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
REGULARIZAÇÃO JUNTO À SECRETARIA DO GOVERNO.
EMISSÃO DE ITCMD.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DESPESAS DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DECISÃO NÃO MODIFICADA. 1.
Não se conhece do recurso quanto ao pedido de regularização do espólio junto à Secretaria do Governo e emissão de ITCMD dos imóveis partilhados, pois tal pedido não foi objeto de análise nas decisões atacadas.
A ausência de manifestação judicial sobre o tema deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que não ocorreu, configurando ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2.
O pedido de remoção da inventariante não merece conhecimento, uma vez que a decisão anterior restou preclusa e não foi devidamente impugnada em embargos posteriores, de modo que o presente agravo é intempestivo quanto à matéria.
Além disso, não cabe remoção de ofício da inventariante, pois não se trata de matéria de ordem pública. 3.
Quanto ao pedido de retirada dos ressarcimentos pela agravada, houve concordância da recorrente com o pagamento das taxas condominiais e a inventariante atendeu à pretensão, apresentando novo esboço de partilha.
Verifica-se, assim, perda superveniente de interesse recursal neste tópico. 4.
Em relação ao pedido para que despesas de IPTU/TLP, água, luz e condomínio, referentes ao período de utilização dos imóveis, sejam suportadas pela agravada, não há provas de ocupação exclusiva por parte da neta da inventariante.
A decisão atacada determinou que tais despesas sejam suportadas pelo espólio, sendo desarrazoado impor o custeio à neta sem comprovação de efetiva ocupação 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
10/07/2024 12:54
Conhecido em parte o recurso de SIMONE HOMEM DEL REI NEIVA MOREIRA - CPF: *10.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
27/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717285-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE HOMEM DEL REI NEIVA MOREIRA AGRAVADO: HOSTILIA MARIA HOMEM D EL REY NEIVA MOREIRA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/04/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715436-49.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Robson Caldeira de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:04
Processo nº 0716306-94.2024.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Bruno Costa Pitanga Maia
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:37
Processo nº 0700935-24.2023.8.07.0001
Carlos Tadeu Martins Fiquene
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Araujo dos Santos Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:58
Processo nº 0700935-24.2023.8.07.0001
Carlos Tadeu Martins Fiquene
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 13:01
Processo nº 0706725-55.2024.8.07.0000
Reginaldo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:30