TJDFT - 0700212-44.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
Outrossim, indefiro o pedido de determinação judicial para a inclusão do nome do réu em cadastro de inadimplentes, uma vez que mediante certidão alusiva ao débito, o credor pode solicitar a anotação diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo (artigo 517, §§ seguintes, do CPC) Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 231751641.
Afirma que a referida decisão é omissa, uma vez que não considerou a anuência do executado para que a penhora recaia sobre 10% de seu salário.
A parte executada, regularmente intimada, não apresentou manifestação (ID 238205849).
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão a parte embargante.
Isso porque, não passou despercebida a anuência do executado para que a penhora atinja o percentual de 10% sobre o seu salário.
Todavia, há de se levar em consideração a efetividade da medida pretendida e a sua onerosidade em face do executado.
Transcrevo parte da decisão, a fim de demonstrar o entendimento fixado por esta magistrada em face do pedido apresentado pelo exequente: “No caso dos autos, a parte executada é aposentada da Receita Federal e percebe remuneração líquida em torno de R$ 6.194,60, conforme contracheque do mês de fevereiro do corrente ano (ID 229465813).
Afora isso, foi demonstrado nos autos suas despesas mensais.
Nesse cenário, não vislumbro como a medida possa ser deferida, mesmo com base em diminuto percentual, sem comprometer a dignidade e a subsistência da parte executada e de sua entidade familiar.
Há que se considerar, ainda, que a parte exequente é instituição financeira, ao passo que o devedor é aposentado e percebe renda mensal inferior a cinco salários mínimos.
Afora isso, o crédito exequendo perfaz, atualmente, R$ 153.857,07, conforme o demonstrativo discriminado e atualizado que instruiu o requerimento de instauração da presente fase processual.
Tendo em vista o montante atual da dívida, é certo que a penhora salarial, que somente poderia ser deferida, quando muito, a um reduzido percentual, representaria parca efetividade e jamais garantiria a satisfação completa da obrigação, já que a medida se estenderia ad eternum.
Assim, além de demasiadamente onerosa à executada, a medida pleiteada é desproporcional se considerado o valor a ser penhorado mensalmente em cotejo com o montante da dívida, que, aliás, está em constante atualização monetária”.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, ante a ausência de omissão.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
O executado informa que é servidor público aposentado, fazendo jus à remuneração líquida de aproximadamente R$ 5.821,63.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
No caso dos autos, a parte executada é aposentada da Receita Federal e percebe remuneração líquida em torno de R$ 6.194,60, conforme contracheque do mês de fevereiro do corrente ano (ID 229465813).
Afora isso, foi demonstrado nos autos suas despesas mensais.
Nesse cenário, não vislumbro como a medida possa ser deferida, mesmo com base em diminuto percentual, sem comprometer a dignidade e a subsistência da parte executada e de sua entidade familiar.
Há que se considerar, ainda, que a parte exequente é instituição financeira, ao passo que o devedor é aposentado e percebe renda mensal inferior a cinco salários mínimos.
Afora isso, o crédito exequendo perfaz, atualmente, R$ 153.857,07, conforme o demonstrativo discriminado e atualizado que instruiu o requerimento de instauração da presente fase processual.
Tendo em vista o montante atual da dívida, é certo que a penhora salarial, que somente poderia ser deferida, quando muito, a um reduzido percentual, representaria parca efetividade e jamais garantiria a satisfação completa da obrigação, já que a medida se estenderia ad eternum.
Assim, além de demasiadamente onerosa à executada, a medida pleiteada é desproporcional se considerado o valor a ser penhorado mensalmente em cotejo com o montante da dívida, que, aliás, está em constante atualização monetária.
Pela ponderação desses fundamentos, indefiro o pedido.
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:27
Outras decisões
-
28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
O exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$ R$ 119.760,58 a fim de satisfazer o título judicial ora cobrado.
O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de equívocos no cálculo apresentado pelo exequente que totalizam um excesso R$ 6.180,01, correspondente a diferença entre o valor perseguido e aquele efetivamente devido (R$ 113.580,57).
Tendo em vista a controvérsia das partes acerca do valor devido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração (ID ID 194178627).
A Contadoria juntou cálculos ao 196351115.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, tendo o exequente manifestado anuência quanto a eles (ID 199037769), ao passo que o executado quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos cálculos da Contadoria, verifico que ela os elaborou corretamente, utilizando-se, como base, as determinações judiciais.
No ponto, destaco os termos do título exequendo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direto o título judicial executivo, na quantia de R$ 77.163,13 (setenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), sobre a qual deverão continuar incidindo os encargos moratórios, a partir de 10/01/2019, ou seja, juros remuneratórios de 6,75% ao ano e juros de mora de 1% ao ano.
A multa contratual de 2% só poderá incidir uma única vez.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, com arrimo no art. 85, §2º, NCPC.
Ademais, a Contadoria encontrou valor superior ao que pugnado pela parte exequente e o fez utilizando-se dos parâmetros legais e judiciais relativos ao caso, inclusive quanto aos juros impostos.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos de ID 196351115, os quais indicam que o valor do débito, em 05/10/2023, correspondia a R$ 123.568,01.
Diante do decurso do prazo para ao pagamento voluntário, intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão ora proferida, já com a incidência da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do CPC, e a indicar bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
O exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$ R$ 119.760,58 a fim de satisfazer o título judicial ora cobrado.
O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de equívocos no cálculo apresentado pelo exequente que totalizam um excesso R$ 6.180,01, correspondente a diferença entre o valor perseguido e aquele efetivamente devido (R$ 113.580,57).
Tendo em vista a controvérsia das partes acerca do valor devido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração (ID ID 194178627).
A Contadoria juntou cálculos ao 196351115.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, tendo o exequente manifestado anuência quanto a eles (ID 199037769), ao passo que o executado quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos cálculos da Contadoria, verifico que ela os elaborou corretamente, utilizando-se, como base, as determinações judiciais.
No ponto, destaco os termos do título exequendo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direto o título judicial executivo, na quantia de R$ 77.163,13 (setenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), sobre a qual deverão continuar incidindo os encargos moratórios, a partir de 10/01/2019, ou seja, juros remuneratórios de 6,75% ao ano e juros de mora de 1% ao ano.
A multa contratual de 2% só poderá incidir uma única vez.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, com arrimo no art. 85, §2º, NCPC.
Ademais, a Contadoria encontrou valor superior ao que pugnado pela parte exequente e o fez utilizando-se dos parâmetros legais e judiciais relativos ao caso, inclusive quanto aos juros impostos.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos de ID 196351115, os quais indicam que o valor do débito, em 05/10/2023, correspondia a R$ 123.568,01.
Diante do decurso do prazo para ao pagamento voluntário, intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão ora proferida, já com a incidência da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do CPC, e a indicar bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$ 119.760,58 a fim de satisfazer o título judicial ora cobrado.
O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de equívocos no cálculo apresentado pelo exequente que totalizam um excesso de R$ 6.180,01, correspondente a diferença entre o valor perseguido e aquele efetivamente devido (R$ 113.580,57).
Afirma que os cálculos do exequente estão incorretos porque aos juros são impostas quantias voláteis, e não lineares, como estabelecido na sentença.
Exemplifica que na competência do ano de 2022, é possível identificar que a composição dos juros do mês de fevereiro é maior do que a de março.
O mesmo acontece em relação aos meses de junho e julho e em toda a planilha.
Na mesma oportunidade, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, eis que o título de crédito que deu origem à lide está garantido por imóvel cujo valor de mercado é 25 vezes superior ao crédito exequendo.
O exequente manifestou-se em contraditório 190954429, esclarecendo que seus cálculos seguiram o que fora definido no título judicial.
Decido. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Como o próprio impugnante afirma, o debate se norteia somente em relação a pretenso excesso de execução.
Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor do débito na data de 05/10/2023 (ID 173523467), observando os parâmetros fixados na sentença exequenda, cujo dispositivo colaciono abaixo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direto o título judicial executivo, na quantia de R$ 77.163,13 (setenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), sobre a qual deverão continuar incidindo os encargos moratórios, a partir de 10/01/2019, ou seja, juros remuneratórios de 6,75% ao ano e juros de mora de 1% ao ano.
A multa contratual de 2% só poderá incidir uma única vez.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, com arrimo no art. 85, §2º, NCPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria e, sobrevindo o Laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I. - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O § 6º do art. 525 do CPC é claro ao dispor que: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
No caso dos autos, tenho que estão presentes todos os requisitos acima.
Com efeito, o título de crédito que lastreou a ação monitória (cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 17/06360-4, ex-40/00975-0), que, por sua vez, deu origem à presente execução, está garantido por imóvel descrito como “Apartamento nº 608, bloco K, SQSW -101, SHCSW, Distrito Federal – DF” (ID 27336767, p. 4-6), que certamente possui valor superior ao exequendo (R$ 119.760,58), considerando a média de valores de imóvel na referida localização.
De todo modo, o executado afirmou que o referido bem possui valor de mercado de R$ 2.849.000,00, informação não foi impugnada pelo exequente, tornando-se incontroversa.
Na mesma linha, caso a execução prossiga, há iminente perigo de dano ao devedor, que pode ter seus bens expropriados, se não suspensa a execução.
Por outro lado, verifico que não há receio dano para o credor, uma vez que o título está suficientemente garantido.
Do mesmo modo, está presente fundamentação relevante na impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na arguição de excesso na execução diante do alegado equívoco no cálculo dos juros fixados no título judicial, o que será devidamente apurado pela Contadoria Judicial, conforme tópico anterior.
Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação oposta pelo executado.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:24
Outras decisões
-
25/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:05
Outras decisões
-
09/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:34
Outras decisões
-
28/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 12:24
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
24/05/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 20:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2019 20:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 20:52
Expedição de Edital.
-
21/05/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:15
Recebidos os autos
-
18/05/2019 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/05/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/05/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:13
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 09:46
Transitado em Julgado em 12/04/2019
-
12/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 04:37
Publicado Sentença em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 10:43
Recebidos os autos
-
19/03/2019 10:43
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:55
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 21/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 15:34
Juntada de mandado
-
08/01/2019 17:33
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/01/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/01/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717285-56.2024.8.07.0000
Simone Homem Del Rei Neiva Moreira
Hostilia Maria Homem D El Rey Neiva More...
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:34
Processo nº 0711787-73.2024.8.07.0001
Condominio dos Edificios Mississipi e Fi...
Marcos Aurelio da Silva Nascimento 78841...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 11:27
Processo nº 0722385-23.2023.8.07.0001
Joao Domingos Gomes dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Patricia Helena Tavares Domingos dos San...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:49
Processo nº 0722385-23.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Joao Domingos Gomes dos Santos
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:57
Processo nº 0704284-11.2018.8.07.0001
Advocacia Fernandes Alves Candeia
Investimentos Alcateia Eireli
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2018 17:50