TJDFT - 0705372-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705372-65.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do atraso no primeiro trecho do voo inicialmente contratado e perda do segundo voo.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não ocorreu no presente feito.
Alega a autora e comprova que adquiriu passagens aéreas para si e seu namorado, com o primeiro embarque partindo de Los Angeles para Miami, no dia 09/03/2024, às 10h34, com previsão de chegada em Miami às 18h25, conforme ID’s-194948275 Pág. 23 a 48 e 197515552 Pág. 1 a 16.
Afirma, ainda, que, em Miami, pegaria outro voo para retornar ao Brasil, pela GOL, previsto para 20h55, adquirido por pontos (ID-194948275 Pág. 6 e 13), mas, como o primeiro voo da corré AMERICAN AIRLINES atrasou, decolando às 14h30, somente chegou ao destino às 22h57, perdendo o voo que partiria de Miami.
Segue noticiando que buscou hotel para dormir nas proximidades, gastando aproximadamente R$ 432,83 de UBER (ID-194948276), e que somente chegou a um hotel por volta de 01h47 do dia 10/03/2024, onde pagou pelas reservas o importe de R$ 2.523,91 (ID-194948276).
Aduz que, em contato com a GOL, tomou conhecimento de que só havia voo disponível para o dia 11/03/2024 e como tinha compromissos de trabalho, adquiriu nova passagem pela Latam, com conexão em Guarulhos, pelo valor de R$ 4.076,87 (ID-194948275), tendo gasto mais R$ 210,71 com Uber.
Afirma e comprova, ainda, que teve que gastar R$ 793,73 com alimentação (ID-194948276 Pág. 10).
Segue noticiando que deveria ter chegado a Brasília no dia 10/03/2024, às 06h40min, porém, devido às condutas negligentes das rés somente chegou em seu destino final no dia 11/03/2024, às 13h37min, portanto, mais de 30h57 após o inicialmente contratado.
Pugna, ao final, pela indenização por dano material referente aos gastos com UBER no valor de R$ 643,54, hospedagem em Miami no importe de R$ 2.523,91, novas passagens no montante de R$ 4.076,87, e alimentação no valor de R$ 793,73, totalizando o importe de R$ 8.038,05, além da indenização por dano moral em decorrência do cancelamento.
Junta, por fim, documentos traduzidos e faturas do cartão de crédito demonstrando que arcou com os custos noticiados (ID-197515552 a 197515555).
A AMERICAN AIRLINES apresenta contestação de ID-207372584, noticiando que o voo da autora sofreu atraso em virtude das péssimas condições climáticas em Miami no dia 09 de março, fato inclusive sendo veiculado por reportagens jornalísticas.
Ressalta, ainda, que a passagem final tinha como destino Miami, não sendo responsável pelo trecho até o Brasil.
Impugna os danos materiais e as faturas apresentadas, e pugna, ao final pela improcedência dos pedidos.
A corré GOL afirma que não é responsável pelo atraso no primeiro trecho, operado pela AMERICA AIRLINES, e que o voo contratado ocorreu normalmente, conforme programado.
Ressalta que não há qualquer irregularidade em sua conduta e que a autora é confessa ao afirmar que não compareceu ao embarque em tempo e modo hábil, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a corré AMERICA AIRLINES foi instada a apresentar prova do mal tempo no dia dos fatos, tendo ela se manifestado conforme ID-212978849 e juntado documentos (ID’s-212978857 a 212978860), dos quais a autora teve vista.
Incontroverso, portanto, que, em razão do atraso do primeiro voo da autora, operado pela AMERICA AIRLINES, ela perdeu o segundo voo, operado pela GOL LINHAS ÁEREAS.
Demonstrado nos autos, ainda, que o mau tempo foi a causa preponderante do atraso no primeiro voo e que os aeroportos da Florida tiveram milhares de voos atrasados ou cancelados em virtude da tempestade no Estado.
Porém, não há como vincular os dois contratos de transporte, pois adquiridos de forma separada e autônoma, não se tratando de escala ou conexão entre eles, mas de voos distintos, não sendo possível interligar um voo ao outro.
Ademais, o cancelamento de voo em razão de tempestade, configura motivo de força maior e afasta toda e qualquer pretensão indenizatórias (CC, art. 737, parte final).
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: “O cancelamento justificado de voo, por motivo de força maior, é uma condição sem a qual não teria ocorrido o alegado resultado danoso (conditio sine qua non), a perda do voo de conexão, contratado com outra companhia, em relação jurídica autônoma, sem caracterização de contrato de transporte aéreo cumulativo (voo interline).” (Acórdão 1625186, 0712871-17.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2022, publicado no DJe: 16/11/2022.) Na hipótese em questão, não havia autorização aeroportuária para o primeiro voo decolar, não podendo a corré AMERICA AIRLINE ser responsabilizada pelo mal tempo e pelo atraso no embarque da autora.
Também não vislumbro a responsabilidade da corré GOL.
Não é possível constatar qualquer falha da demandada, pois apenas cumpriu com o horário programado para o voo Miami/Brasil, não havendo motivo para ter que prestar auxílio material à autora, como hospedagem, alimentação, transporte, se não falhou no cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Ademais, a GOL estava sujeita aos horários e itinerários inicialmente previstos, sob pena de responder por perdas e danos também em relação aos demais passageiros, salvo motivo de força maior (CC, art. 737).
Não tinha qualquer obrigação de esperar ou realocar a autora, já que o trecho foi adquirido de forma autônoma em relação ao trecho inicial da viagem (Los Angeles/Miami).
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VIAGEM DE TURISMO EM PLENO PERÍODO DE CERCO SANITÁRIO PROVOCADO PELA PANDEMIA DA COVID-19.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DETERMINAÇAO DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA.
VIDA E SAÚDE PÚBLICA.
PROTEÇÃO.
FORÇA MAIOR.
CANCELAMENDO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
ESPANHA.
TEMPESTADE FILOMENA.
JANEIRO DE 2020.
FORÇA MAIOR.
CONFIGURAÇÃO.
REALOCAÇÃO.
PERDA DE CONEXÃO.
CONSEQUÊNCIAS DA INTEMÉRIE.
DANO MORAL AFASTADO.
LITISCONSÓRICO.
SOLIDARIEDADE.
EXTENSÃO DO PROVEITO DO JULGADO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (CC, art. 737). 3.
O cancelamento de voo por determinação da autoridade competente de país estrangeiro, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-Cov-2), responsável pela pandemia da covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, configura motivo de força maior e afasta pretensões indenizatórias (CC, art. 737, parte final). 4.
O cancelamento de voo por determinação da autoridade competente de país estrangeiro, em razão de intempérie (Espanha, janeiro de 2020, Tempestade Filomena) configura motivo de força maior e afasta pretensões indenizatórias (CC, art. 737, parte final). 5.
O cancelamento justificado de voo, por motivo de força maior, é uma condição sem a qual não teria ocorrido o alegado resultado danoso (conditio sine qua non), a perda do voo de conexão, contratado com outra companhia, em relação jurídica autônoma, sem caracterização de contrato de transporte aéreo cumulativo (voo interline). 6.
A companhia aérea pode manter o passageiro na origem do voo até que o extremo das condições climáticas seja, naturalmente, estabilizado.
Ainda que isso retarde a chegada do passageiro ao destino, a transportadora está obrigada, pelas leis brasileiras, se aplicáveis ao caso, a prestar-lhe a assistência prevista na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, sem ser responsabilizada por dano moral decorrente de perda de uma chance. 7.
O “Inferno de Dante” em que se transformaram aeroportos nacionais e internacionais, nos momentos críticos da pandemia da covid-19, não pode ser superado com teorias jurídicas feitas para a normalidade do “Paraíso”, ainda mais quando a viagem dos autores era de férias, de turismo.
Não havia estado de necessidade – o livre arbítrio não está imune às consequências jurídicas –, que justificasse a decisão de se exporem aos transtornos enfrentados, sendo certo que o transporte aéreo de passageiros foi dos segmentos mais prejudicados na pandemia, a ponto de, no Brasil, haver uma lei de proteção à aviação civil: Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que estava em vigor quando as passagens foram adquiridas. 8.
Compromissos inadiáveis impõem prudência aos passageiros.
A aventura de voar está sujeita à Natureza, o que exime as companhias aéreas de cumprir o contrato de transporte, a tempo e hora, nas intempéries, sejam as climáticas, sejam as emergências de saúde pública de importância internacional, como a decorrente do coronavírus (SARS-Cov-2), responsável pela pandemia da covid-19. 9.
Pessoa esclarecida, com, no mínimo, curso superior, que decide, em plena pandemia da covid-19, em 26 de dezembro de 2020, mês em que a morte pela doença alcançou cerca de 20 mil pessoas no Brasil, o maior número desde setembro daquele ano, e antes mesmo do início da vacinação na maior parte do Planeta, passar férias em país estrangeiro com notórias limitações, inclusive de comunicações pela internet, telefonia celular etc., e com dificuldades na gestão da pandemia da covid-19, o que também ocorreu no Brasil, assume, nesse “turismo de aventura”, o risco dos transtornos previsíveis, anunciadas, esperadas e evitáveis como os narrados nos autos, com o cancelamento de voos, atrasos, perda de conexão etc. 10.
Em aeroportos estrangeiros as regras são aquelas do país e não as do Brasil.
Não se aplica, no exterior, a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo. 11.
No contrato firmado em Havana, Cuba, fora do território nacional, sem qualquer vínculo com o Brasil, senão a nacionalidade dos contratantes, que não é critério absoluto de incidência da lei brasileira, aplica-se a lei do país onde o contrato foi firmado ou do país de cumprimento da obrigação, relembrando a vigência do Código Bustamante (Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, que promulgou a Convenção de Direito Internacional Privado, de Havana), cujo nome homenageia o Jurista António Sánchez de Bustamante y Sirvén (Cuba, 1865-1951), relator da comissão que elaborou a Convenção de Havana.
Excepcionalmente, o Juiz pode ser do Brasil, mas não a lei aplicável. 12.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), estabelece que “Art. 13.
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.
Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.” 13. “(...) Assim, é de se concluir que as normas de proteção do consumidor editadas pelo Estado brasileiro não têm aplicação fora das suas fronteiras, e, portanto, não protegem negócios de consumo celebrados por brasileiros em país estrangeiro, ainda que adquiridos de empresas do mercado global. (...) em conclusão, o ato jurídico de aquisição de bens de consumo em país estrangeiro é regulado pela lei do lugar onde celebrado o contrato, mas é competente para a solução da controvérsia o juiz brasileiro, que pode ‘... exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência’ da norma que o protege (art. 14, da LINDB).”( Acórdão 1142178, UNJ 2018.00.2.003150-2, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Turma de Uniformização, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018). 14.
Havendo pedido expresso, na petição inicial, de condenação solidária das rés, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não sendo distintos ou opostos os seus interesses.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (CPC, art. 1.005). 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625186, 0712871-17.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2022, publicado no DJe: 16/11/2022.) Portanto, não restando configurada qualquer falha na prestação dos serviços das empresas demandadas, posto que o atraso no primeiro trecho decorreu exclusivamente de evento da natureza, portanto, de força maior, não há como imputar a ela qualquer responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados.
Do mesmo modo em relação à corré GOL, que cumpriu no tempo e modo ajustado o contrato de transporte e não incorreu em qualquer falha na prestação de seus serviços apta a ensejar a reparação por dano material ou moral.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais .
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0705372-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida: AMERICAN AIRLINES INC.
De ordem da MM.ª Juíza, ficam INTIMADAS as partes, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Com a juntada dos documentos e esclarecimentos, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias".
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705372-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/08/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705372-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/08/2024, às 14:00 SALA 31 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-31-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 1 de julho de 2024 14:55:47.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705372-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE ALMEIDA E SOUZA REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, com fundamento no art. 192, parágrafo segundo, de forma a instruir os autos com os documentos juntados aos autos, devidamente traduzidos, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá juntar ao feito os correspondentes notas fiscais e comprovantes de pagamento das despesas aludidas, devendo, ainda, esclarecer, se os valores narrados fora rateados com seu companheiro de viagem.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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