TJDFT - 0706837-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS BARROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se houve o cometimento de ato ilícito, pela apelada, a ponto de acarretar a obrigação de indenizar eventuais danos morais suportados pelo autor. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Nesse contexto convém ressaltar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3.
No caso em deslinde o autor alega que é devida a compensação dos danos extrapatrimoniais por ele experimentados, pois sua dignidade foi violada por não ter recebido a restituição do valor devido em razão da ausência de entrega do produto adquirido.
Ademais, perdeu "tempo produtivo" com a busca do ressarcimento do valor desembolsado, tendo utilizado seu tempo de trabalho, lazer, descanso, entre outras atividades, para resolver um problema provocado pelas apeladas. 4. É importante ressaltar que o dano moral previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc.
X) revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do referido ilícito indenizatório. 4.1.
Diante do contexto normativo previsto no art. 186 do Código Civil, aqui examinado por meio do método do diálogo das fontes, o dano moral pressupõe a ocorrência de violação à esfera jurídica da parte.
Na hipótese de relação jurídica de consumo a aludida regra deve ser conjugada com as normas previstas tanto no art. 6º, inc.
VI, quanto no art. 14, ambos do CDC. 4.2.
No entanto, convém destacar que o descumprimento dos termos do negócio jurídico, isoladamente, não é suficiente para a caracterização de dano moral. 5.
Ademais, no caso dos autos, a apontada dinâmica fática não permite concluir pela ocorrência de prejuízo a qualquer atividade cotidiana do consumidor. 5.1.
Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, como requer a regra prevista no art. 373, inc.
I, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de JEFFERSON DE JESUS BARROS - CPF: *43.***.*42-67 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2024 07:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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