TJDFT - 0749667-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:35
Juntada de consulta renajud
-
28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de MARCIEL MARTINS ALVES, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO Não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 23 de agosto de 2025, 20:22:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0749667-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCIEL MARTINS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:29:02.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIEL MARTINS ALVES em 19/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCIEL MARTINS ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
21/11/2024 20:09
Expedição de Edital.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:18
Juntada de consulta renajud
-
21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIEL MARTINS ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIEL MARTINS ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0749667-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCIEL MARTINS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARCIEL MARTINS ALVES Endereço: Quadra 41, 00026, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-410 Bem objeto da ação: - Marca RENAULT, Modelo SANDERO S EDITION FL, Ano 2022, Cor Cinza, Placa REV6A39, Chassi n° 93Y5SRT55PJ243757.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, CPF: *39.***.*42-87, (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de abril de 2024, 20:21:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180357963 Petição Inicial Petição Inicial 23120412053431900000165234239 180357965 Inicial281123 Petição 23120412053468400000165234241 180357967 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 23120412053493900000165234243 180357966 PROCURAÇÃO BANCO RCI Procuração/Substabelecimento 23120412053543700000165234242 180357968 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23120412053610600000165234244 180357969 Contrato271123 Outros Documentos 23120412053635000000165234245 180357970 CLAUSULAS GERAIS CFI - AYMORE Outros Documentos 23120412053673600000165234246 180357971 Debitos231127 Outros Documentos 23120412053698200000165234247 180357972 Notificação271123 Outros Documentos 23120412053725400000165234248 180357973 titularidade Outros Documentos 23120412053753800000165234249 180357974 1328725-C1 Outros Documentos 23120412053777800000165234250 180357976 1328725-G1 Outros Documentos 23120412053798300000165234252 180358837 Certidão Certidão 23120412173951700000165234513 180358844 Decisão Decisão 23120417161931500000165234520 180358844 Decisão Decisão 23120417161931500000165234520 183798511 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011617150336700000168320605 186022793 Certidão Certidão 24020713030216000000170292945 186909834 Decisão Decisão 24021911024179400000171083220 186909834 Decisão Decisão 24021911024179400000171083220 191112773 Petição Petição 24032511492706700000174805300 191112774 PET Petição 24032511492747600000174805301 191395560 Decisão Decisão 24032710384821600000175060356 191395560 Decisão Decisão 24032710384821600000175060356 193076427 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041212352680100000176551916 194781579 Petição Petição 24042612260867200000178066403 194781580 PET Pedido de reconsideração 24042612260893300000178066404 194781581 001328725250424075847_CT20036744661_PA02_00_27926999 Outros Documentos 24042612260919900000178066405 -
02/05/2024 15:35
Juntada de consulta renajud
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:16
Declarada incompetência
-
04/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705443-67.2024.8.07.0004
Camila Eulalia Lopes Leite
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 23:53
Processo nº 0700818-87.2024.8.07.0004
Nonna Industria Comercio de Alimentos Lt...
C Jose da Silva
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 10:55
Processo nº 0705300-20.2020.8.07.0004
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Anderson Daniel da Silva Belem
Advogado: Emiliana Kelly Cavalcante Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 20:56
Processo nº 0705138-83.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Marcos de Freitas da Silva
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 13:10
Processo nº 0703271-94.2020.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Elayne Gomes de Araujo
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 16:23