TJDFT - 0705138-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em desfavor de EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Promova a diligente Secretaria a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo, utilizando-se o convênio RENAJUD.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 22 de abril de 2025 13:56:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a utilização dos bancos de dados das empresas de saneamento e energia/telefonia (CEB e CAESB, CLARO, TIM, VIVO), bem como empresas privadas, tais como: UBER, UBER EATS, IFOOD e 99TAXI no intuito de localizar o endereço da parte adversa, somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte.
Nesse passo, a expedição de ofício às empresas acima mencionadas a fim de localizar endereços possíveis da parte ré/executada não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma.
No presente caso, conforme se extrai da leitura dos autos, foram realizadas todas as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, SIEL e INFOSEG), restando infrutíferas as diligências correspondentes, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Faculto à parte autora/exequente indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover a citação por edital.
Prazo 15 dias.
Intime-se. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:21
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Prossiga a diligente Secretaria na forma determinada na decisão ID n. 199205229. 2.
Após, promova o bloqueio do veiculo perante o DETRAN/DF(via RENAJUD), conforme determinado no ID n. 195936065 e a pesquisa pelos convênios (RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, ERIDF), a fim de auxiliar no paradeiro do requerido e/ou veiculo. -
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro.
Assim, mantenho a decisão ID n. 199205229 por seus próprios fudamentos. Às partes é opcional interpor o devido recurso cabível, observando o prazo legal.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, prossiga a Secretaria na forma determinada na decisão supramencionada.
Cumpra-se. -
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:51
Outras decisões
-
05/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID n. 195032432 dos autos.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para que o autor cumpra a determinação contida no ID n. 194482055. -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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