TJDFT - 0705443-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Expeça-se novo mandado de intimação da parte requerida para que regularize a sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo a diligência ser cumprida no seguinte endereço: SCIA, QUADRA 14, CONJUNTO 3, LOTE 3, CIDADE DO AUTOMÓVEL, CEP 71250115.
Atribuo força de mandado/AR ao presente despacho. -
06/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:28
Mandado devolvido redistribuido
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 20:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705443-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA EULALIA LOPES LEITE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta serventia, faço, ainda, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 5 dias) Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de agosto de 2024 17:33:54.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora( CAMILA EULALIA LOPES LEITE) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 26.***.***/0001-40, com sede na QS 03 Lotes 03/09 Lojas 16/17 Térreo Edifício Pátio Capital, Águas Claras-DF, CEP: 71.953-000 e QUALICORP Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por CAMILA EULÁLIA LOPES LEITE em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: "O deferimento da tutela antecipada de urgência e consequente expedição de mandado de cumprimento, acolhendo os argumentos expostos, para que a requerida IDEAL SAÚDE seja obrigada a autorizar e custear todos os procedimentos relativos ao parto de urgência da autora, desde a consultas urgentes, internação, procedimento de parto, pós-parto, honorários médicos e eventuais complicações, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento do feito;" Narra que aderiu ao Plano de Saúde IDEAL SAÚDE em 01/08/2022 e que, atualmente, está grávida de 36 semanas, tendo realizado todo o acompanhamento pré-natal no Hospital Santa Marta.
Acrescenta que em 15/04/2024, ao se direcionar ao referido hospital para atendimento, foi surpreendida com um aviso exposto na parede do hospital com a informação de que o hospital não atende mais pacientes com o plano atinente à parte ré.
Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postulou a medida de urgência acima.
Breve relato.
Decido.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De partida, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal), em harmonia com as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998).
As empresas requeridas enquadram-se no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço, segundo ampla definição do art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Este entendimento foi sedimentado pela Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
Premissas postas, o Código de Defesa do Consumidor possui amparo e deve ser aplicado ao caso em tela debatido nos autos.
Da tutela de urgência Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
No que concerne, à probabilidade do direito, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes.
A parte junta a carteirinha do convênio, a comprovação de descredenciamento do estabelecimento a pedido do prestador.
Pois bem.
Nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98, embora seja assegurada a continuidade da prestação do serviço médico-hospitalar na conformidade das coberturas convencionadas pelo mesmo prestador quando iniciada a prestação, à operadora de plano de saúde é resguardada a faculdade de, havendo previsão contratual e notificando a beneficiária com antecedência mínima de 30 dias, substituir o prestador de serviços por outro de qualificação similar.
No caso, constatado o descredenciamento do Hospital Santa Marta, verifico que não foi ofertado à parte autora prestador de serviços de qualificação semelhante.
Há de se ressaltar, também, que a Lei n. 9.596/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, garante aos consumidores a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora de plano de saúde ao longo da vigência dos contratos.
A prestação de serviço médico-hospitalar trata-se de obrigação de trato sucessivo assumida por longo período, no qual pode haver desequilíbrio contratual decorrente de fato superveniente e imprevisível.
A legislação do setor, por este motivo, permite o descredenciamento de prestadores de serviços, desde que os planos de saúde cumpram determinados requisitos, com o fim de dar continuidade ao serviço e manter sua qualidade.
O art. 17 da Lei n. 9.656/1998 condicionou o descredenciamento de unidade hospitalar à prévia comunicação aos usuários e à Agência Nacional de Saúde, bem como à substituição por entidades e profissionais equivalentes.
Veja-se os termos do art. 17, e § 1º:caput Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei implica compromisso o com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1 É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que o por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
O cumprimento dos requisitos é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria unidade hospitalar, como garantia de proteção à justa expectativa do consumidor quanto ao produto contratado.
O descredenciamento realizado não cumpriu os requisitos legais e não permitiu à parte autora a continuidade do acompanhamento de sua gestação.
Como é sabido, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados.
O consumidor não pode ser obrigado a tolerar uma diminuição da qualidade dos serviços.
O não oferecimento da cobertura nos moldes em que foi contratada viola não apenas a Lei n. 9.656/1998, como também os direitos do consumidor, em especial o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos de consumo.
A contratação de plano de saúde deve garantir a relação de confiança entre os clientes e quem os atende e assegurar a expectativa de quem o contratou em função da rede de atendimento colocada à sua disposição.
Não é razoável admitir que a autora, em situação de vulnerabilidade, ante o estágio avançado de gravidez, tenha seu acompanhamento pré-natal interrompido e tenha que procurar outro profissional e unidade de saúde sem o mesmo nível de capacitação.
A autora não pode ter frustrada sua legítima expectativa de terminar o acompanhamento pré-natal, bem como realizar o parto nas condições de serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
Assim, quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente diante proximidade do parto.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize a cobertura de todas as despesas referentes ao parto da autora, bem como demais procedimentos que se revelaram necessários, em hospital credenciado que atenda às necessidades médicas da paciente, conforme relatório ID 1950962288 ou na sua falta no Hospital Santa Marta até a alta hospitalar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de 20.000,00.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário.
Cite-se o primeiro réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação e intimação do segundo réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
30/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/04/2024 00:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/04/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702586-36.2024.8.07.0008
Am&Amp;M Comercio de Produtos Farmaceuticos ...
Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S...
Advogado: Dayane Gomes Silva de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 13:59
Processo nº 0703709-06.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiola Santana Ferreira
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:35
Processo nº 0706660-70.2023.8.07.0008
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rute Carvalho da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:28
Processo nº 0706660-70.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rute Carvalho da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:50
Processo nº 0705444-74.2023.8.07.0008
Adneia Branco da Conceicao
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:02