TJDFT - 0705300-20.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CANUTO PONTES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CANUTO PONTES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CANUTO PONTES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Outras decisões
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, ofereceu impugnação, contudo esta não foi conhecida (ID 203609612).
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados em desfavor do exequente (ID 203488104) O cartório certificou a INTEMPESTIVIDADE da referida impugnação, conforme ID 203560166 Intimado, o impugnado manifestou-se ID n. 203555339.
Breve relato do essencial.
Decido.
O termo inicial para a apresentação da IMPUGNAÇÃO do executado coincide com o termo final do prazo de pagamento voluntário do débito, sem a necessidade de nova intimação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Forte nos argumentos acima lançados, NÃO CONHEÇO a impugnação apresentada.
Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exeqüente a dar andamento ao feito, trazendo nova planilha de débito, decotando-se o valor depositado ID 203578709, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I. -
11/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CANUTO PONTES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 26 de abril de 2024 14:50:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CANUTO PONTES DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CANUTO PONTES DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/06/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:29
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2022 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2020 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:25
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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