TJDFT - 0703271-94.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 19:52
Juntada de consulta renajud
-
29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAYNE GOMES DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:47
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 22:54
Expedição de Edital.
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14/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 29 de abril de 2024 21:01:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 00:54
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 20:53
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/08/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:33
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:25
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:06
Indeferido o pedido de ELAYNE GOMES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*28-81 (REU)
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11/02/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ELAYNE GOMES DE ARAUJO em 18/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Edital em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 21:56
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ELAYNE GOMES DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
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21/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2020 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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