TJDFT - 0703198-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2025 02:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.
A decisão ID n. 204138435 determinou a realização de perícia técnica. 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve a prestação do serviço pela ré sem falhas de medição de consumo em relação ao medidor n. 4211787081, objeto da ordem de serviço n. 725515190101 (conforme documento juntado na contestação ID n. 198717416, p. 6). 3.
O laudo pericial foi apresentado no ID n. 223871581.
No mérito, concluiu que a REQUERIDA falhou em cumprir com seus deveres normativos, não garantindo a correta aferição, comunicação e comprovação dos consumos questionados, não sendo possível concluir a validade das cobranças contestadas. 4.
Irresignada, a requerida impugnou o laudo em ID n. 227787902. 5.
Resposta do impugnado (autor) em ID n. 228247399. 6.
Manifestação do perito ID n. 230605802.
No mérito, ratificou o laudo pericial ID n. 223871581.
Relato do essencial.
Decido.
No caso, pautada a perícia pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas.
Ademais, apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas coerentes, lastreadas no detido exame do objeto pericial, não há se falar em desconsideração das conclusões às quais chegara o experto, notadamente porque confeccionado de forma lógica e devidamente aparelhado tecnicamente, realizado por profissional devidamente habilitado e dotado de capacidade técnica.
Cenário posto, conheço da impugnação ID n. 227787902, contudo, no mérito, a REJEITO.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
I. . -
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703198-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BARBOSA DE CASTRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca da manifestação do perito de ID. 230605802.
Gama, 18 de abril de 2025 20:36:40.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO COSTA BORGES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703198-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BARBOSA DE CASTRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as PARTES acerca da petição ID nº 208286056.
Gama, 27 de agosto de 2024 07:39:00.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: GERALDO BARBOSA DE CASTRO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega erro na medição do consumo de energia, bem como na cobrança indevida de valores superiores à média de consumo.
Tudo referente ao período mencionado na peça de ingresso, conforme abaixo reproduzido.
Juntou documentos.
Inicial recebida ID n. 195080484.
Citada, a ré apresentou contestação ID n. 198717416.
Réplica ID n. 202602470.
Em especificação de provas, a parte ré quedou-se inerte; a parte autora manifestou-se no ID n. 202602470. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), de modo que passo a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, conforme art. 357, II, do CPC.
Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre as partes.
Na espécie, há a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, de modo que inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inc.
VIIII, do CDC.
A controvérsia consiste em determinar se houve a prestação do serviço pela ré sem falhas de medição de consumo em relação ao medidor n. 4211787081, objeto da ordem de serviço n. 725515190101 (conforme documento juntado na contestação ID n. 198717416, p. 6).
O deslinde da controversa reclama a produção da prova pericial, a qual foi requerida nos autos.
Assim, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o engenheiro TIAGO COSTA BORGES (engenheiro elétrico), devidamente cadastrado neste Tribunal de Justiça.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à requerida.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se. -
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:07
Outras decisões
-
03/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703198-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BARBOSA DE CASTRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SMAS, Parkshopping, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 29 de abril de 2024 19:59:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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