TJDFT - 0710532-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:55
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:30, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/08/2024 15:55
Homologada a Transação
-
09/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:13
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA - CPF: *08.***.*73-76 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 17:40
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:30, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/08/2024 17:34
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:30, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 16:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *78.***.*47-15 (REQUERIDO) em 24/07/2024.
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de VALDENIR SOUSA DE MENEZES em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710532-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA REQUERIDO: VALDENIR SOUSA DE MENEZES, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes rés para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se reconhecem os fatos narrados pelo autor na manifestação de ID 203226642, no sentido de que teriam impedido o acesso do pedreiro enviado pelo autor ao imóvel da locação, a fim de consertar a infiltração nas paredes e que é indicado na lide como testemunha do requerente, cuja oitiva se prestaria a comprovar que não foi franqueada a entrada para realizar o serviço.
Na mesma ocasião, deverão os réus esclarecer se confirmam a instalação de um chuveiro na parte externa da parede, assim como de um ar condicionado, cujos respingos d´água cairiam sobre a aludida parede danificada pela infiltração ocasionada.
Apresentada a resposta das partes rés, retornem os autos conclusos. -
16/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 10:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *78.***.*47-15 (REQUERIDO) em 02/07/2024.
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04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDENIR SOUSA DE MENEZES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/06/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:11
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA - CPF: *08.***.*73-76 (REQUERENTE).
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17/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710532-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA REQUERIDO: VALDENIR SOUSA DE MENEZES, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 194932464, de tentativa de citação das primeira (VALDENIR) e segunda (ANA) partes rés, via aplicativo de mensagens/chamadas, nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeçam-se, pois, Mandados de Citação e Intimação das primeira (VALDENIR) e segunda (ANA) partes rés, colocando em destaque o novo endereço físico indicado pela autora (Setor SIA – Trecho 03, Lote 1340, CEP 71.200-032, Brasília/DF, onde funcionaria a empresa destes dois requeridos: VR TEC.
AR CONDICIONADO – CNPJ 45.***.***/0001-76), bem como para os meios de contato telefônico indicados pela parte autora, quais sejam: VALDENIR SOUSA DE MENEZES (61) 99309-8832 e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA (61) 99250-4928.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
Por fim, ante à falta de indicação de dados telefônicos do terceiro réu (CARLOS), expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da carta de citação de ID 193445197 (QNM 8 Conjunto A, Lote 5, Ceilândia Norte - Ceilândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-081), posto que o AR foi recebido por terceiro. -
30/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:31
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA - CPF: *08.***.*73-76 (REQUERENTE).
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30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAGALHAES LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/04/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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